STJ — 2164878

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957009
Número de registro na fonte
202403114559
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164878 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512. SHA-256 do comentário: 85707665a49bc224697b597b0583adf886d86d539f1966c6006bb24855a4ca9e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.164.878 do STJ: direito processual civil e previdenciário

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957009, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.164.878 do STJ: direito processual civil e previdenciário · A fundamentação do REsp 2.164.878, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: previdenciario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f2d0a9f3f37f550aef9999a77f61b6ab16843cec4d42fc9de7297b56f8d1145b
  • Registro documental: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
  • Campo documental: /ementa

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Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), conferida em 10 de setembro de 2026: “A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.”

Trecho de Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2d5caac52baa46cb1731444405cde1775a471ef07f1d1024a9f9a7d1e5a8354
  • Registro documental: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1de36f54fd12aa28aaa30d7c5209b667fba8d38f94602af5dce0d2969d0a8887
  • Registro documental: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito ajuizada em 05/08/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/09/2021 e atribuído ao gabinete em 20/05/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a ocorrência da prescrição da pretensão de revisão de contrato bancário bem como sobre a taxa de juros de mora aplicável. 3. A contrário senso do que dispõe o art. 2.028 do CC/2002, quando reduzidos os prazos de prescrição pelo CC/2002 e, na data da sua entrada em vigor, houver transcorrido menos da metade do prazo previsto no CC/1916, aplica-se o prazo previsto na lei nova, tendo o STJ decidido que, nessa hipótese, o marco inicial de contagem é o dia 11/01/2003, data de entrada em vigor do novo Código, e não a data do fato gerador do direito. 4. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, podem incidir, no contexto da mesma relação jurídica, dois prazos prescricionais diferentes - CC/1916 e CC/2002 - a serem contados a partir de dois marcos temporais diferentes - data da entrada em vigor do CC/2002 e data do vencimento de cada prestação -, a depender do momento em que nasce cada pretensão, isoladamente considerada, tendo como referência a vigência do CC/2002. 5. Hipótese em que, sendo os lançamentos ocorridos desde julho de 1994, não se considera prescrita a pretensão deduzida, à luz do art. 2.028 do CC/2002, considerando a interrupção do prazo prescricional em 12/06/2006 e o ajuizamento desta ação em 10/08/2010. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000820518, publicado pelo tribunal em 5 de agosto de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.001.617 do STJ: obrigação de trato sucessivo · A fundamentação do REsp 2.001.617, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao, sucessivo, trato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3d9bca734cb20d82f3f2a8ebecffe0472968d33829291176a6399508bdfa22f4
  • Registro documental: 670894386596795139fd169912f43e4d5642a8e536ba12c571a0a8d73d0b0512
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho.
  2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
  3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária.
  4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador.
  5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO DO TEMA 936/STJ. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. TEMA 685/STJ. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto por patrocinador de plano de previdência complementar contra acórdão que manteve sentença determinando revisão de benefícios para incluir verbas salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho. 2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas. Decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Legitimidade ativa do sindicato para ação civil coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos consolidada pelo art. 8º, III, da Constituição Federal. Origem comum do direito caracteriza homogeneidade necessária. 4. Legitimidade passiva do patrocinador reconhecida com fundamento na exceção do Tema 936/STJ. Ato ilícito contratual consistente no não pagamento de verbas salariais atrai legitimidade do patrocinador. 5. Prescrição em obrigação de trato sucessivo atinge apenas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito. Súmulas 291 e 427 do STJ. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43759>>-RS (PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR) STJ - <<REsp 1370191>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 936) (PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEGITIMIDADE - HIPÓTESES) STJ - <<AgInt no REsp 1961882>>-DF (LEGITIMIDADE ATIVA - SINDICATO - ASSOCIAÇÕES - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AÇÕES COLETIVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1737221>>-DF (REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - PARCELAS VENCIDAS) STJ - <<AgInt no AREsp 2593168>>-MG (COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - CUSTEIO PRÉVIO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 955, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1021 (JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 685

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.