STJ — 2062872

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: be582713f39907b2818dc67a7b9f3b6a3f9920be86c442a8ef4399ba3bca93d9

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.872 do STJ: acessibilidade em estações ferroviárias

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.062.872 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de acessibilidade em estações ferroviárias, legitimidade ativa individual e cumulação de pedidos. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.062.872 do STJ: acessibilidade em estações ferroviárias · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acessibilidade, estacoes, ferroviarias, superior.

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REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.043.150 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de coisa julgada e ação individual e ação coletiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.043.150 e mede, em

Trecho de REsp 2.043.150 do STJ: coisa julgada · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva.
  3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento.
  4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
  5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais.
  6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF.
  7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
  8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade concorrente e disjuntiva. 3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil, desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento. 4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos individuais. 6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso, conforme entendimento da Súmula 283 do STF. 7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso, como a deficiência física do autor e sua dependência da estação ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLEITO COM REPERCUSSÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL) STJ - <<REsp 1726216>>-RJ (AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA) STJ - <<AREsp 2882464>>-RJ (CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REQUISITOS) STJ - <<REsp 605323>>-MG, <<REsp 625249>>-PR (AÇÃO COLETIVA - PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS) STJ - <<REsp 1353801>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 589)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.