Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS.
LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE
PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a
legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão
recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
- A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de
natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em
estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade
concorrente e disjuntiva.
- A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por
danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil,
desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo
fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento.
- A suspensão do processo individual até decisão final na ação
coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança
jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação
coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que
respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos
individuais.
- A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
conforme entendimento da Súmula 283 do STF.
- A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito
discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso,
como a deficiência física do autor e sua dependência da estação
ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não
sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS.
LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SUSPENSÃO DE
PROCESSO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as
questões essenciais ao deslinde do feito, reconhecendo a
legitimidade ativa do consumidor com base no art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor e em precedentes do Superior Tribunal de
Justiça e do próprio tribunal local. Não houve omissão no acórdão
recorrido, afastando-se a alegada violação ao art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
2. A legitimidade ativa individual do consumidor para pleitos de
natureza transindividual e indivisível, como acessibilidade em
estações ferroviárias, é reconhecida pelo art. 81 do Código de
Defesa do Consumidor, que estabelece um regime de legitimidade
concorrente e disjuntiva.
3. A cumulação de pedidos de obrigação de fazer e indenização por
danos morais é permitida pelo art. 327 do Código de Processo Civil,
desde que os pedidos sejam compatíveis entre si, decorram do mesmo
fato jurídico e sejam adequados ao mesmo tipo de procedimento.
4. A suspensão do processo individual até decisão final na ação
coletiva está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que visa à economia processual e à segurança
jurídica, evitando decisões conflitantes sobre a mesma matéria.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que não há litispendência entre ação individual e ação
coletiva, sendo possível o ajuizamento de ambas, desde que
respeitados os limites da coisa julgada e da autonomia dos pedidos
individuais.
6. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso,
conforme entendimento da Súmula 283 do STF.
7. A análise da legitimidade ativa e da natureza do direito
discutido foi feita com base em circunstâncias concretas do caso,
como a deficiência física do autor e sua dependência da estação
ferroviária para atividades cotidianas e tratamento médico, não
sendo necessária a revisão de fatos e provas, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 7 do STJ.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLEITO COM REPERCUSSÃO COLETIVA -
LEGITIMIDADE ATIVA INDIVIDUAL)
STJ - <<REsp 1726216>>-RJ
(AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA)
STJ - <<AREsp 2882464>>-RJ
(CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 605323>>-MG, <<REsp 625249>>-PR
(AÇÃO COLETIVA - PROCESSOS MULTITUDINÁRIOS - SUSPENSÃO DAS AÇÕES
INDIVIDUAIS)
STJ - <<REsp 1353801>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 589)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00081 ART:00104
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00017 ART:00327
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.