Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais. 3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão. 6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização. 3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957020, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.195.533 do STJ: plano de saúde e honorários sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.195.533, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: honorarios, plano, saude, sucumbenciais.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.
Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841387, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.990.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: economico, imensuravel, proveito.
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Tema documentado no texto da fonte
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: credenciada, rede.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE
CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto por
beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de
obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por
equidade.
- O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de
cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação
de equidade fora das hipóteses legais.
- O proveito econômico de
obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra
mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo,
o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC e a tese do Tema 1.076/STJ.
- A inclusão imediata do valor da
obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez
atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A
alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado
em recurso especial.
- O dissídio jurisprudencial não é demonstrado
por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica,
além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas
fáticas fixadas no acórdão.
- Recurso especial não
conhecido.
RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A
PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO
INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
- Recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do
31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede
credenciada, com reembolso nos limites contratuais.
- O objetivo
recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede
credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até
50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para
uniformização.
- A conclusão sobre a indisponibilidade ou
inadequação de prestador credenciado e a autorização de
reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja
revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
- Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os
paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese
de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
- Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade
de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas
assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte.
- Recurso
especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE
CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por
beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de
obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por
equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários
devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do
proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de
cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação
de equidade fora das hipóteses legais.
3. O proveito econômico de
obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra
mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo,
o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do
CPC e a tese do Tema 1.076/STJ.
4. A inclusão imediata do valor da
obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez
atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A
alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado
em recurso especial.
5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado
por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica,
além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas
fáticas fixadas no acórdão.
6. Recurso especial não
conhecido.
RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A
PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO
INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO
ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por operadora
de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do
31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede
credenciada, com reembolso nos limites contratuais.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede
credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até
50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para
uniformização.
3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou
inadequação de prestador credenciado e a autorização de
reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja
revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula
7/STJ.
4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo
analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os
paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese
de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas
282/STF e 211/STJ.
5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade
de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas
assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12,
VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte.
6. Recurso
especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1890101>>-RN, <<REsp 2084038>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SERVIÇO INEXISTENTE NA
REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO)
STJ - <<REsp 2031301>>-SP, <<REsp 1990471>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00008
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00012 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2195533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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