STJ — 2195533

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957020
Número de registro na fonte
202500335627
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2195533 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b. SHA-256 do comentário: 8d191b7dbedca48329531826ecc67e576a7b33d080278a540b188e5ec4606d6d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.195.533 do STJ: plano de saúde e honorários sucumbenciais

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais. 3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão. 6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização. 3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957020, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.195.533 do STJ: plano de saúde e honorários sucumbenciais · A fundamentação do REsp 2.195.533, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: honorarios, plano, saude, sucumbenciais.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo 12 trabalha em conjunto com o plano-referência descrito no artigo 10, que define o piso assistencial de qualquer plano de saúde. Consultas, exames, internações e procedimentos previstos no rol de cobertura não podem ser suprimidos por cláusula de contrato.

Trecho de Artigo 12 da Lei 9.656: carências do plano de saúde · Coberturas mínimas: o que o plano-referência do artigo 10 garante · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 85d6d6a682ef341c403640f0aec30585ae02ad2993ae0361366ebe4b65ebc2a1
  • Registro documental: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento". 5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial. 7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000841387, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.990.471 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.990.471, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08cad1a7a311c618720f190dda71045ffc57d88ea227742bbd63e3d12d0610d7
  • Registro documental: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b
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REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código. 2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão. 3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021). 5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 936867, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.146.753 do STJ: proveito econômico imensurável · A fundamentação do REsp 2.146.753, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: economico, imensuravel, proveito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a1f85caa722cb877d936ac42f47d61e99ef4de3c1c19a239d3dae5e5aba91243
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Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 61ed20976da5cb001c8afb0a5a67a9e9d94d000176f9880a0eb16cb998be5133
  • Registro documental: 405ea4d06186079e4921a5a637d87ed1afaa155547d437469da6f0b7cc9fe78b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais.
  3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ.
  4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial.
  5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão.
  6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
  7. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais.
  8. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização.
  9. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
  10. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
  11. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte.
  12. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO DE L.: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL NA FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. EQUIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por beneficiário de plano de saúde contra acórdão que, em ação de obrigação de fazer, manteve a fixação dos honorários por equidade. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico; (ii) a obrigação de fazer integra a base de cálculo; (iii) há divergência jurisprudencial útil sobre a vedação de equidade fora das hipóteses legais. 3. O proveito econômico de obrigação de fazer continuada em tratamento de saúde não se mostra mensurável no momento da fixação, e o valor da causa é muito baixo, o que autoriza a adoção da equidade, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e a tese do Tema 1.076/STJ. 4. A inclusão imediata do valor da obrigação de fazer como base numérica é inviável diante da iliquidez atual do custo do tratamento e da dinâmica de cumprimento. A alteração dessas premissas demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. 5. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fático-jurídica, além da prejudicialidade quando a tese pressupõe infirmar premissas fáticas fixadas no acórdão. 6. Recurso especial não conhecido. RECURSO DE S. A.: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA (TEMA 1.032/STJ). ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA POR OMISSÃO NA INDICAÇÃO DE PRESTADOR APTO. REEMBOLSO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde visando à incidência de coparticipação a partir do 31º dia de internação psiquiátrica, independentemente da rede credenciada, com reembolso nos limites contratuais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a coparticipação incide mesmo fora da rede credenciada; (ii) a tese do Tema 1.032/STJ autoriza a cobrança até 50% sem condicionantes fáticas; (iii) há divergência útil para uniformização. 3. A conclusão sobre a indisponibilidade ou inadequação de prestador credenciado e a autorização de reembolso/custeio integral são premissas fáticas do acórdão, cuja revisão exigiria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e de demonstração de identidade fático-jurídica com os paradigmas repetitivos. Falta prequestionamento específico da tese de coparticipação fora da rede, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Em hipóteses de urgência ou indisponibilidade de prestador apto, impõe-se o reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário, conforme a interpretação do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998 e a orientação desta Corte. 6. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CAUSA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1890101>>-RN, <<REsp 2084038>>-SP (PLANO DE SAÚDE - COBERTURA OBRIGATÓRIA - SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CREDENCIADA - REEMBOLSO) STJ - <<REsp 2031301>>-SP, <<REsp 1990471>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.