Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA.
MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO
DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra
acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por
ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos
morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para
custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito
diante da recuperação judicial do réu.
- O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é
possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii)
subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de
cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da
recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e
(vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85,
§ 9º, do CPC em condenação com pensionamento.
- A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta,
com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável
rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e
pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as
conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação
de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
- A dedução do DPVAT
não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro
obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que
recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração,
permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já
apreciada.
- O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento
da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos
(Lei n. 11.101/2005, art. 49).
- Em condenação com pensionamento,
os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, §
9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze
vincendas.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada
quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de
matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ.
- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar
a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos
honorários.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM
ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA
DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA.
MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO
DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra
acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por
ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos
morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para
custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito
diante da recuperação judicial do réu.
2. O objetivo recursal é
decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é
possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii)
subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de
cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da
recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e
(vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85,
§ 9º, do CPC em condenação com pensionamento.
3. A negativa de
prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta,
com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável
rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e
pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as
conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação
de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A dedução do DPVAT
não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro
obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que
recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração,
permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já
apreciada.
5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento
da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos
(Lei n. 11.101/2005, art. 49).
6. Em condenação com pensionamento,
os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, §
9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze
vincendas.
7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada
quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de
matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ.
8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar
a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos
honorários.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi,
Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela
Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA)
STJ - <<AREsp 2325538>>-SP, <<REsp 2038656>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00009 ART:00317
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00049
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2146091 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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