STJ — 2146091

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f11588deebd5d84526b2a775314cbd820e87e8f91989443a9881a61053e42b91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957199
Número de registro na fonte
202401867340
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2146091 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f11588deebd5d84526b2a775314cbd820e87e8f91989443a9881a61053e42b91. SHA-256 do comentário: c5ca1c2168a6dacd490cd1a0f7453902b7339fa5ae33628172d6b0a2e4fe5fba.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.146.091 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 957199, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.146.091 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.146.091, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32dcc05ff6f40a4276b06c0bec3e6ee34128fe0f832593e6e59cc55db0d0a7d6
  • Registro documental: f11588deebd5d84526b2a775314cbd820e87e8f91989443a9881a61053e42b91
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65158da3e0cb0f2cd450a24949fa605f8e6c2821a37ef448047d1bb587e9feb0
  • Registro documental: f11588deebd5d84526b2a775314cbd820e87e8f91989443a9881a61053e42b91
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).
  4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada.
  5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49).
  6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas.
  7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ.
  8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ATROPELAMENTO POR COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. MANUTENÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONDENAÇÃO COM PENSIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 9º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em ação indenizatória por atropelamento de criança por ônibus de linha, reconheceu responsabilidade objetiva, fixou danos morais e estéticos, pensionamento mensal e tutela de urgência para custeio de cirurgia, além de afirmar a natureza concursal do crédito diante da recuperação judicial do réu. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da vítima; (iii) subsistem os requisitos da tutela de urgência para custeio de cirurgia; (iv) eventual crédito médico se submete aos efeitos da recuperação judicial; (v) incide multa por embargos protelatórios; e (vi) os honorários sucumbenciais devem observar a regra do art. 85, § 9º, do CPC em condenação com pensionamento. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, com fundamentação suficiente, as questões relevantes, sendo inviável rediscutir, em recurso especial, a valoração da prova testemunhal e pericial, submetida ao livre convencimento motivado. Revisar as conclusões sobre culpa e necessidade do tratamento atrai a vedação de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. A dedução do DPVAT não se admite sem prova do efetivo recebimento do seguro obrigatório. A tutela de urgência, amparada em laudo pericial que recomenda alongamento do membro inferior para evitar degeneração, permanece, por se tratar de matéria fática e técnica já apreciada. 5. O crédito decorrente de fato anterior ao deferimento da recuperação judicial é concursal e se submete aos seus efeitos (Lei n. 11.101/2005, art. 49). 6. Em condenação com pensionamento, os honorários sucumbenciais devem observar a limitação do art. 85, § 9º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas acrescidas de doze vincendas. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento de matéria não enfrentada, conforme orientação da Súmula 98/STJ. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para afastar a multa dos embargos de declaração e determinar a observância do art. 85, § 9º, do CPC na base de cálculo dos honorários.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO - MULTA) STJ - <<AREsp 2325538>>-SP, <<REsp 2038656>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.