STJ — 2108638

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-08Data da publicação: 2026-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1382675
Número de registro na fonte
202304016598
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108638 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da. SHA-256 do comentário: f21d9fdc64c965257aecf097aecd96ef5f3502827f1b4d8181e5d26da4ff6026.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.108.638 do STJ: processual civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais comportam redução. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela vítima. Precedentes. 5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ. 6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada, revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal, incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do CPC. 9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382675, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.108.638 do STJ: processual civil e civil · A fundamentação do REsp 2.108.638, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 17a4f0be3290b6af6b03fcce5e2fe6b2745d0180e19ad80ac02a4731e8992e41
  • Registro documental: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
  • Registro documental: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de compensação por danos moral e estético c/c pensão mensal vitalícia ajuizada em 01/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/11/2021 e concluso ao gabinete em 01/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória deduzida em virtude de sequela definitiva causada por acidente de trânsito. 3. Na linha do que estabelece a súmula 278/STJ, em se tratando de acidente de trânsito que causa, no ofendido, a incapacidade ou a redução da sua capacidade para o trabalho, a pretensão acionável, nela baseada, só nasce com a ciência inequívoca da ocorrência da referida sequela, antes da qual, inclusive, sequer é possível exigir a pensão à que alude o art. 950 do CC/2002. 4. Hipótese em que foi afastada a prescrição porquanto entre a ciência inequívoca da sequela definitiva - 08/12/2015 - e o ajuizamento desta ação - 01/12/2018 - não transcorreram mais de 3 anos. 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000852408, publicado pelo tribunal em 24 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.839 do STJ: acidente de trânsito · A fundamentação do REsp 2.033.839, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: acidente, transito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5de98fcbb662bf273648f32ac761f4836353da72054024b9b95afb7d8f95423c
  • Registro documental: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que condenou solidariamente as requeridas ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até o autor atingir 74,6 anos de idade, além de indenização por danos morais e estéticos. 2. O Tribunal de origem acolheu embargos de declaração para esclarecer os critérios de cálculo da indenização, fixando correção monetária e juros de mora. 3. A parte recorrente alegou violação do art. 950 do Código Civil, requerendo a fixação da pensão mensal em 25% do salário mínimo, proporcional ao grau de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação da pensão mensal no valor de um salário mínimo, em caso de incapacidade parcial e permanente, viola o princípio da proporcionalidade e razoabilidade previsto no art. 950 do Código Civil. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite o arbitramento de pensão vitalícia àqueles que sofreram lesão permanente e parcial à sua integridade física, resultando em redução da capacidade laborativa, conforme interpretação do art. 950 do Código Civil. 6. O Tribunal de origem considerou as circunstâncias fáticas do caso, fixando a pensão mensal no valor de um salário mínimo, diante da ausência de comprovação do trabalho exercido e da remuneração do autor. 7. A revisão do valor fixado pelo Tribunal estadual implicaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 929900, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.106.154 do STJ: pensão mensal · A fundamentação do REsp 2.106.154, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mensal, pensao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b836c1f3cd16ee5c9a402aafa1f9b592746b8c82730d1e0cf07f320dbbbe0ab
  • Registro documental: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.145.132 do STJ: fundamentação deficiente

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, estético e psicológico ajuizada em 03/07/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/03/2024 e concluso ao gabinete em 24/05/2024. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o cerceamento de defesa; (iii) a necessidade de realização de segunda perícia; (iv) a comprovação do nexo causal; (v) o acordo extrajudicial celebrado entre as partes; e (vi) o enriquecimento sem causa da recorrida. 3. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 6. A teoria da verossimilhança preponderante, desenvolvida pelo direito comparado e que propaga a ideia de que a parte que ostentar posição mais verossímil em relação à outra deve ser beneficiada pelo resultado do julgamento, é compatível com o ordenamento jurídico-processual brasileiro, desde que invocada para servir de lastro à superação do estado de dúvida do julgador. 7. Diante da fragilidade da prova técnica para revelar a verdade dos fatos - ou melhor, para confirmar, com juízo de certeza, o nexo causal entre o medicamento administrado e a doença desenvolvida - e do inafastável dever de julgar, mesmo nessa circunstância, o TJ/GO, considerando os demais elementos de prova que confirmam a verossimilhança das alegações da autora, imputou a ré o risco pelo mau êxito da perícia, fazendo-lhe, pois, arcar com as consequências desfavoráveis de não haver demonstrado a inexistência do nexo causal, que teria lhe aproveitado (dimensão objetiva do ônus da prova). 8. "Infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da complementação ou da produção de nova prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.553.167/SP, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024). 9. A RDC 9/2015 da Anvisa estabelece, em seu art. 12, que o patrocinador é responsável por todas as despesas relacionadas com procedimentos e exames, especialmente aquelas de diagnóstico, tratamento e internação do participante do ensaio clínico, e outras ações necessárias para a resolução de eventos adversos relativos ao ensaio clínico. A mesma norma define evento adverso (EA) como sendo "qualquer ocorrência médica adversa em um paciente ou participante do ensaio clínico a quem um produto farmacêutico foi administrado e que não necessariamente tenha uma relação causal ao tratamento" (art. 6°, XXIII). E, se resultar em incapacidade/invalidez persistente ou significativa, ou ainda em evento clinicamente significante, como registrado no acórdão recorrido, é tido como evento adverso grave (art. 6°, XXIV). 10. A Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas, em qualquer área do conhecimento envolvendo seres humanos, assegurem aos seus participantes "as condições de acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação, conforme o caso, enquanto necessário, inclusive nas pesquisas de rastreamento" (item III.2, "o"), bem como responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização (itens V. 6 e V.7).” A transcrição é literal e vem do espelho 000900906, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.145.132 do STJ: fundamentação deficiente · A fundamentação do REsp 2.145.132, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deficiente, fundamentacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e2000a987297bf3b66a4908f70b18ccb64673f8d62a2145ab44259f5726f95f3
  • Registro documental: 56dafb38d59f739d3b81ce044fec8fd601e4dfb382834bfa826f3f7c908375da
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC/2002). JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. DANOS MORAIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais comportam redução.
  3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
  4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela vítima. Precedentes.
  5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ.
  6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada, revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
  7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal, incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do CPC.
  9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO CIVIL. MILITAR REFORMADO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. TAXA SELIC. ÍNDICE ÚNICO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406 DO CC/2002). JUROS MORATÓRIOS DECRESCENTES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES COMPROVADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CÁLCULO SOBRE PARCELAS VENCIDAS MAIS UMA ANUALIDADE DAS VINCENDAS. DANOS MORAIS. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração, mantendo condenação por acidente de trânsito com responsabilidade subjetiva, pensionamento, danos morais e despesas médicas, e afastando a aplicação da taxa SELIC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é indevido o pensionamento do militar reformado por bis in idem; (iii) deve ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção e juros; (iv) incidem juros decrescentes nas pensões; (v) devem ser excluídas despesas médicas diante da assistência gratuita; (vi) os honorários sucumbenciais incidem apenas sobre parcelas vencidas e 12 vincendas; (vii) os danos morais comportam redução. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais do litígio, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O direito à pensão vitalícia previsto no art. 950 do CC/02 exige apenas a comprovação da redução da capacidade de trabalho, não sendo incompatível com eventual benefício previdenciário auferido pela vítima. Precedentes. 5. A taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002, constitui índice único de correção monetária e de juros moratórios nas dívidas civis não convencionadas, vedada a cumulação com outros índices. Tema n. 1.368 do STJ. 6. A tese de juros decrescentes sobre pensões, tal como articulada, revela fundamentação deficiente, sem demonstração específica de ofensa normativa apta a infirmar o acórdão, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 7. As despesas médico-hospitalares comprovadas, relacionadas ao acidente, são ressarcíveis, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Os honorários sucumbenciais, em condenação de pensão mensal, incidem sobre o somatório das parcelas vencidas, acrescido de uma anualidade das vincendas, conforme a disciplina do art. 85, § 9º, do CPC. 9. A revisão do quantum indenizatório a título de dano moral, em recurso especial, é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não se verifica no caso, ensejando a aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 2022899>>-MA (PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1970663>>-MG, <<AgInt no AREsp 2350147>>-SC, <<AgInt no REsp 1900641>>-SP, <<REsp 1309978>>-RJ, <<REsp 1062692>>-RJ (DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - SELIC) STJ - <<AREsp 3101118>>-SC, <<REsp 2090651>>-MA, <<REsp 2114902>>-MG, <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368) (DISPOSITIVO LEGAL - FALTA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1941078>>-PR, <<AgInt no AREsp 2103614>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2059944>>-MG (ACIDENTE DE TRÂNSITO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2925047>>-MG, <<AREsp 2862871>>-MT (PENSÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt no AREsp 1411579>>-RJ, <<REsp 1677955>>-RJ (ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1973669>>-RJ, <<AgInt no REsp 1565331>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.