STJ — 2223762
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DPVAT. ART. 3º, II, DA
LEI 6.194/1974. SÚMULA 246/STJ. DEDUÇÃO NO TETO LEGAL. HONORÁRIOS.
ART. 85, § 9º, CPC. PENSIONAMENTO. PARCELAS VENCIDAS E 12 VINCENDAS.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR GLOBAL MANTIDO. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Reconhecida a invalidez permanente, a dedução do seguro
obrigatório deve observar o art. 3º, II, da Lei 6.194/1974,
incidindo o valor de R$ 13.500,00, nos termos da Súmula 246/STJ.
2. Em ações com pensionamento mensal, os honorários sucumbenciais
devem incidir, para esse capítulo, sobre o somatório das parcelas
vencidas e 12 vincendas, aplicando-se o art. 85, § 9º, do Código de
Processo Civil, sem prejuízo da incidência sobre o total dos danos
morais e estéticos.
3. A cumulação de dano moral e dano estético é lícita, mantido o
valor global de R$ 40.000,00, por não se mostrar irrisório ou
exorbitante (Súmula 387/STJ).
4. Em responsabilidade extracontratual, correção monetária e juros
de mora incidem desde o evento danoso (Súmulas 43 e 54/STJ).
5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1974-12-19;6194!art3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par9
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