STJ — 2024697

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-05-09Data Publicacao: 2022-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3dd8c9de0f8c56836687cce7de42f8686ec14818da47a559f3077d92b717806c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015 ? em conformidade com o previsto no § 1º do art. 1.030 daquele código ?, porém a parte interpôs o agravo interno disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015.
  2. "Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.426.840/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO. MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial foi inadmitido por aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ. Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015 ? em conformidade com o previsto no § 1º do art. 1.030 daquele código ?, porém a parte interpôs o agravo interno disciplinado pelo art. 1.021 do CPC/2015. 2. "Nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput, do CPC/2015, o agravo em recurso especial é o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não fundamentada em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), motivo pelo qual a interposição de agravo interno incabível não interrompe o prazo do recurso adequado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.426.840/PA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 13/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO INCABÍVEL - PRAZO RECURSAL - NÃO INTERRUPÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1426840>>-PA, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1301888>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1450352>>-GO, <<AgInt no AREsp 1508918>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.