Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dd059355bf36845f8f7a44fe258b8a239ffccb133ac936f2496a27fe04fd533d. SHA-256 do comentário: 37779d95b8a27332d10afae04b6f4fb2ecbdb77b59eda5c3dd95442acbca18c5.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do CPC. 2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do Tema n. 1.076 do STJ. 3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança; (ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii) definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto às teses apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o Superior Tribunal de Justiça. 6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, o que não se verificou no caso. 8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o que não se verificou no caso. 9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua complementação. 10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do Tribunal. 11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não há violação ao princípio da congruência quando o provimento é decorrência lógica da pretensão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492, 966, 1.022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906460, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 1º ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ): (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) a) ( Revogada ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) b) ( Revogada ). (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação. (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.”
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
O REsp 2.207.318 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são honorários de sucumbência e decisão de inadmissibilidade. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos
especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do
CPC.
2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que
julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi
interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu
retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do
Tema n. 1.076 do STJ.
3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo
recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o
primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ
e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do
recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e
se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança;
(ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em
fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii)
definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de
sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
quanto às teses apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou
seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b,
e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o
Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser
rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora,
o que não se verificou no caso.
8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de
erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em
erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante
para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o
que não se verificou no caso.
9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua
complementação.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em
sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera
revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige
que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte
vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato
e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o
resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A
ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não
há violação ao princípio da congruência quando o provimento é
decorrência lógica da pretensão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492,
966, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg
no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ,
AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE DOLO E ERRO DE FATO.
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, com interposição de dois recursos
especiais pelos recorrentes, alegando violação de dispositivos do
CPC.
2. O primeiro recurso especial foi interposto contra o acórdão que
julgou improcedente a ação rescisória, enquanto o segundo foi
interposto contra novo acórdão que, em juízo de reexame, exerceu
retratação para adequar a fixação de honorários ao entendimento do
Tema n. 1.076 do STJ.
3. A Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao segundo
recurso especial, por tratar de matéria repetitiva, e não admitiu o
primeiro recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7, 83, 211 do STJ
e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve dolo do
recorrido ao omitir informações sobre o levantamento dos valores e
se houve erro de fato nas decisões de mérito da ação de cobrança;
(ii) verificar se o acórdão recorrido inovou ao basear-se em
fundamentos novos, configurando julgamento extra petita; (iii)
definir sobre o cabimento da pretensão sobre a correta aplicação do
Tema Repetitivo n. 1.076 do STJ e a fixação dos honorários de
sucumbência; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
quanto às teses apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Contra a decisão que nega provimento a agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que negou
seguimento a recurso especial com fundamento nos arts. 1.030, I, b,
e 1.040, I, do CPC, não cabe agravo ou qualquer outro recurso para o
Superior Tribunal de Justiça.
6. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
7. A pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser
rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora,
o que não se verificou no caso.
8. A viabilidade da ação rescisória amparada na caracterização de
erro de fato pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em
erro de fato e que esse equívoco tenha sido a causa determinante
para o resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir, o
que não se verificou no caso.
9. A ação rescisória não se presta à verificação da boa ou má
valoração jurídica dos fatos, ao reexame da prova produzida ou à sua
complementação.
10. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está
alinhado com a orientação do Tribunal.
11. A pretensão de modificar os entendimentos adotados é inviável em
sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera
revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório.
12. Não há violação do princípio da congruência, adstrição ou
correlação quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica da
pretensão, compreendido como corolário da interpretação
lógico-sistemática dos pedidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão rescisória fundada no dolo exige
que a decisão decorra diretamente da conduta dolosa da parte
vencedora. 2. A pretensão rescisória fundada em erro de fato
pressupõe que o julgado rescindendo tenha se baseado em erro de fato
e que esse equívoco tenha sido a causa determinante para o
resultado alcançado pelo acórdão que se pretende rescindir. 3. A
ação rescisória não se presta ao reexame da prova produzida. 4. Não
há violação ao princípio da congruência quando o provimento é
decorrência lógica da pretensão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 141, 292, 489, 492,
966, 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.400.157/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.511/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg
no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AR n. 5.223/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/8/2022; STJ,
AgInt na AR n. 7.266/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 3/12/2024; STJ, AR n. 5.802/GO,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em
10/2/2021; STJ, REsp n. 2.115.178/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 2.037.663/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 8/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - TESE FIXADA SOB A
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2423540>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2400157>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2397201>>-SC,
<<AgInt no AREsp 2010511>>-SP
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO
INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<AgRg no Ag 56745>>-SP, <<AgInt no AREsp 2179308>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1528474>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - DOLO)
STJ - <<AR 5223>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
STJ - <<AgInt na AR 7266>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AR 5802>>-GO
(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ - AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1544832>>-MA,
<<AgInt no REsp 2026907>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1729384>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2301850>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2368456>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2263067>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2317283>>-MS, <<AgInt no TP 3190>>-SP
(PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA)
STJ - <<REsp 2115178>>-SP, <<AgInt no REsp 2037663>>-PR
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2099219>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2562537>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2533156>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00004 ART:00966 INC:00003 INC:00008
ART:01022 INC:00001 INC:00002 ART:01030 PAR:00002
ART:01042
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2418719 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-17 · 4 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 2061687 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-02-28 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Órgão julgador: QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
STJ — 2428608 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-07 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2198065 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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