A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que desproveu apelação e manteve a extinção da execução por prescrição intercorrente. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em duplicatas, com pedido de satisfação do crédito mediante citação, penhora e atos executivos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente, extinguiu a execução com resolução do mérito e condenou a exequente ao pagamento de custas e honorários de 12% do valor da causa. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há treze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vícios de fundamentação, em violação dos arts. 489, § 1º, I, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015; (ii) saber se ocorreu cerceamento de defesa e decisão surpresa, em ofensa aos arts. 1º, 7º, 8º, 9º e 10 do CPC de 2015; (iii) saber se a morte do executado suspende automaticamente o processo e impede a contagem da prescrição, nos termos dos arts. 265, I e § 2º, 43 e 180 do CPC de 1973; (iv) saber se a extinção por abandono depende de intimação pessoal do exequente e requerimento do réu, conforme os arts. 267, II, III e § 1º, do CPC de 1973; (v) saber se o art. 485, II, III e §§ 1º e 6º, do CPC de 2015 exige intimação pessoal e requerimento do réu para extinção por abandono; (vi) saber se a suspensão por ausência de bens (art. 791, III, do CPC de 1973), pode gerar prescrição intercorrente sem culpa do exequente e sem intimação; (vii) saber se houve preclusão quanto a atos praticados e movimentação do processo desde 2010, à luz dos arts. 473 do CPC de 1973 e 507 do CPC de 2015; (viii) saber se houve aplicação retroativa do CPC de 2015, em afronta ao art. 14; (ix) saber se o termo inicial da prescrição intercorrente é a vigência do CPC de 2015, art. 1.056; (x) saber se o art. 924, V, do CPC de 2015 poderia retroagir para alcançar atos de 2010; (xi) saber se o art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 foi indevidamente utilizado para prescrição processual; (xii) saber se houve ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF, por cerceamento de defesa e violação do devido processo legal; e (xiii) saber se há divergência quanto à condenação a honorários pela prescrição intercorrente e à suspensão por morte do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015, por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da suspensão processual por óbito do executado e da prova sobre a data da morte. 7. Ocorreu violação do art. 10 do CPC de 2015, por decisão surpresa e restrição ao contraditório substancial, ao se impedir a produção de prova pertinente sobre fatos impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Ocorre nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão omite exame específico da suspensão processual por óbito do executado e da prova de sua data, em afronta aos arts. 489, § 1º, I a V, e 1.022, I e II, do CPC de 2015. 2. Configura violação do contraditório substancial e da vedação de decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC de 2015, o impedimento de produção de prova pertinente sobre fatos potencialmente impeditivos da prescrição intercorrente ligados ao óbito do executado". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 369, 370, 374, 485, §§ 1º e 6º, 489, § 1º, I, II, III, IV e V, 507, 924, V, e 1.056; CPC/1973, arts. 43, 180, 265, I e § 2º, 267, II, III e § 1º, 473 e 791, III; CF, art. 5º, LIV e LV; Lei n. 5.474/1968, art. 18, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 1449179, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225460 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e9d9a9bdee6fb468a0260de8ad90052c137464e6bf7b7a3a910578a8f6fd8cfc. SHA-256 do comentário:10028ee3ef9387590752b115f0d2d634a5360b0732ab245dce1b0f738ceef5e5.