STJ — 2221796

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958077
Número de registro na fonte
202502463251
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2221796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737. SHA-256 do comentário: 441b37a1d9d1d244a2a54b310374dff64caa8ac2fe604e22b35d5f621cc050f4.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.221.796 do STJ: reparação de danos e hierarquia normativa

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958077, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.221.796 do STJ: reparação de danos e hierarquia normativa · A fundamentação do REsp 2.221.796, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: danos, hierarquia, normativa, reparacao, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2b362633fa5f2c92e8867936d33ea88ccf87127838b64d02768e46613898a6dd
  • Registro documental: 9b4058624e809080a8d6c406bb8f77200482727449362df732ac8d11072ca737
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial.
  2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações.
  4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO - PRORROGAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1983738>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2375646>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.