Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO
INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE
ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão que considerou
intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a
tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do
sistema eletrônico no seu termo inicial.
- O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do
prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação
para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º,
do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de
indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese
de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do
prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever
ambas as situações.
- Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em
que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação
apresentada.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTESTAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO TERMO
INICIAL DO PRAZO. PRORROGAÇÃO. ART. 224, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. HIERARQUIA NORMATIVA. PREVALÊNCIA DA NORMA FEDERAL SOBRE
ATOS NORMATIVOS DO TRIBUNAL. REVELIA. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou
intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a
tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do
sistema eletrônico no seu termo inicial.
2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do
sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do
prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação
para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º,
do Código de Processo Civil.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de
indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese
de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do
prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever
ambas as situações.
4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em
que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado
para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação
apresentada.
5. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO -
PRORROGAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1983738>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2375646>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00224 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00096 INC:00001 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221796 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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