STJ — 2737178

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-03-11Data Publicacao: 2025-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc284a6ed0b1c614221067d72fee488db6814b2b90aabdc8ed320a8d3fa126cc

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do órgão julgador. 2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de direito nos crimes praticados contra a Administração Pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido. 4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme exigido pela LOMAN, é válido.

III. Razões de decidir

5. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO AFASTAMENTO DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do órgão julgador. 2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de direito nos crimes praticados contra a Administração Pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido. 4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme exigido pela LOMAN, é válido. III. Razões de decidir 5. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN, não podendo ser delegada a órgão diverso. 6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi respeitado no caso em questão. 7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para anular o julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo julgamento, com observância das disposições da LOMAN. Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16, 29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS 30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em 15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial de H C S e julgar prejudicados os demais agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NORMAS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - REGRAS ESTABELECIDAS NA LOMAN - OBSERVÂNCIA) STJ - <<RMS 30660>>-RS (CARGO DE MAGISTRADO - AFASTAMENTO - QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO TRIBUNAL) STJ - <<REsp 1799108>>-PB, <<HC 82661>>-RR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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