STJ — 2737178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc284a6ed0b1c614221067d72fee488db6814b2b90aabdc8ed320a8d3fa126cc
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de
direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por
corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do
órgão julgador.
2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas
Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de
direito nos crimes praticados contra a Administração Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido.
4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de
magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme
exigido pela LOMAN, é válido.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento de juízes
de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno
do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN,
não podendo ser delegada a órgão diverso.
6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos
membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi
respeitado no caso em questão.
7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto
no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos
praticados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para anular o
julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo
julgamento, com observância das disposições da LOMAN.
Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes
de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de
Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento
do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do
Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN
impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16,
29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS
30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em
15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.12.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA
PARA JULGAMENTO DE MAGISTRADOS. NULIDADE DO JULGAMENTO E DO
AFASTAMENTO DO CARGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por juiz de
direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, condenado por
corrupção passiva e prevaricação, questionando a competência do
órgão julgador.
2. O agravante foi julgado por órgão denominado Câmaras Reunidas
Especiais, composto por seis membros, do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, que processou e julgou originariamente juízes de
direito nos crimes praticados contra a Administração Pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o julgamento de magistrados por órgão fracionário do Tribunal de
Justiça do Estado de Rondônia, em desconformidade com a Lei Orgânica
da Magistratura Nacional (LOMAN), é válido.
4. Outra questão em discussão é se o afastamento do cargo de
magistrado, sem o quórum de 2/3 dos membros do Tribunal, conforme
exigido pela LOMAN, é válido.
III. Razões de decidir
5. A competência para o julgamento de juízes
de primeiro grau, nos casos de crimes, deve ser exercida pelo Pleno
do Tribunal de Justiça ou pelo seu órgão especial, conforme a LOMAN,
não podendo ser delegada a órgão diverso.
6. O afastamento do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos
membros do Tribunal, conforme o art. 29 da LOMAN, o que não foi
respeitado no caso em questão.
7. A violação das disposições da LOMAN, tanto no julgamento quanto
no afastamento do cargo, impõe o reconhecimento da nulidade dos atos
praticados.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido para anular o
julgamento da ação penal e o afastamento do cargo de magistrado,
determinando a devolução dos autos ao Tribunal local para novo
julgamento, com observância das disposições da LOMAN.
Tese de julgamento: "1. A competência para o julgamento de juízes
de primeiro grau, nos casos de crimes, é do Pleno do Tribunal de
Justiça ou do seu órgão especial, conforme a LOMAN. 2. O afastamento
do cargo de magistrado exige o quórum de 2/3 dos membros do
Tribunal, conforme a LOMAN. 3. A violação das disposições da LOMAN
impõe o reconhecimento da nulidade dos atos praticados".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; LOMAN, arts. 16,
29 e 33.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2952, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03.04.2023; STJ, RMS
30.660/RS, Rel. Min. Newton Trisotto, Quinta Turma, julgado em
15.09.2015; STJ, REsp 1.799.108/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 17.12.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial de H C S e
julgar prejudicados os demais agravos em recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NORMAS DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL -
REGRAS ESTABELECIDAS NA LOMAN - OBSERVÂNCIA)
STJ - <<RMS 30660>>-RS
(CARGO DE MAGISTRADO - AFASTAMENTO - QUÓRUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DO
TRIBUNAL)
STJ - <<REsp 1799108>>-PB, <<HC 82661>>-RR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00029 ART:00033 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 ART:00096 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art96
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2179173 — RECURSO ESPECIAL · 2025-03-18 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2221796 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-08 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2710121 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-12-20 · 1 referência(s) em comum
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