Recurso Especial 2.221.796, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.221.796 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reparação de danos e hierarquia normativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.221.796 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.221.796, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou intempestiva a contestação apresentada pela parte ré, afastando a tese de prorrogação do prazo em razão de indisponibilidade do sistema eletrônico no seu termo inicial. 2. O objetivo recursal consiste em definir se a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico, ocorrida no dia de início do prazo para a apresentação de contestação, enseja a sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prorrogação do prazo processual, em decorrência de indisponibilidade do sistema eletrônico, aplica-se tanto na hipótese de o evento ocorrer no termo inicial quanto no termo final do prazo, sendo o texto do art. 224, § 1º, do CPC expresso ao prever ambas as situações. 4. Sendo incontroverso que o sistema esteve indisponível no dia em que se iniciaria o prazo para a defesa, este deve ser prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, tornando tempestiva a contestação apresentada. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958077, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.221.796, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.221.796 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.221.796 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 96 da Constituição Federal de 1988. O art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 96 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.221.796 reúne
O REsp 2.221.796 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é tempestividade recursal. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.221.796 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.221.796 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958077 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reparação de danos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.221.796?
O art. 224, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958077, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.221.796 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958077 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reparação de danos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.084.987 do STJ: ação de reparação de danos
- REsp 2.154.646 do STJ: direito civil e empresarial
- REsp 2.187.506 do STJ: ação de reparação de danos
- REsp 2.198.612 do STJ: ação de reparação de danos
- Art. 928 do CC: responsabilidade do incapaz
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.