Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N.
11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO
AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de
instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de
habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear
honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na
representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério
de fixação por proveito econômico.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação
suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
- O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz
jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo
remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005;
requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e
direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
- A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre
alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e
revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo
adequado (Súmula 284/STF).
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO ESPECÍFICA DO ART. 24 DA LEI N.
11.101/2005. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA QUANDO ATUA COMO
AUXILIAR DO JUÍZO. REQUALIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que não conheceu de agravo de
instrumento interposto por administrador judicial, em incidente de
habilitação de crédito, visando honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) há legitimidade recursal para pleitear
honorários de sucumbência; (iii) é cabível a condenação em
honorários sucumbenciais em favor dos advogados atuantes na
representação judicial da massa falida, inclusive quanto ao critério
de fixação por proveito econômico.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
colegiado enfrenta as questões essenciais, com fundamentação
suficiente, ainda que em sentido diverso do pretendido.
4. O administrador judicial, atuando como auxiliar do juízo, não faz
jus a honorários sucumbenciais do art. 85 do CPC, percebendo
remuneração própria prevista no art. 24 da Lei n. 11.101/2005;
requalificar sua atuação para extrair legitimidade recursal e
direito a honorários demanda revolvimento probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de fixação de honorários entre 10% e 20% sobre
alegado proveito econômico carece de premissa fática incontroversa e
revela deficiência de fundamentação quanto ao nexo normativo
adequado (Súmula 284/STF).
6. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ADMINISTRADOR JUDICIAL - REMUNERAÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS -
DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 2200082>>-RS, <<REsp 1759004>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2221829 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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