Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1)
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA
CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N.
11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
- A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de
crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele,
por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da
universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a
fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração
prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
- Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. (1)
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA
CORTE GAÚCHA. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ARBITRADOS EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO.
REMUNERAÇÃO RESTRITA ÀQUELA PREVISTA NO ART. 24 DA LEI N.
11.101/2005. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRS não encontram
respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo
coerente e integral a respeito das matérias controversas,
revelando-se hígido o decisum.
2. A intervenção do administrador judicial no bojo de impugnação de
crédito parcialmente acolhida em sede de falência não enseja a
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor daquele,
por se tratar de auxiliar do juízo, que atua como efetivo gestor da
universalidade e em estrita colaboração com o magistrado e sob a
fiscalização deste e do Comitê de Credores, percebendo remuneração
prevista estritamente no art. 24 da Lei n. 11.101/2005.
3. Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADMINISTRADOR JUDICIAL)
STJ - <<REsp 1917159>>-RS, <<REsp 1759004>>-RS,
<<REsp 1032960>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00024
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.