STJ — 1881393

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2023-11-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eba5c0b714533667dfa2249a50b721f917b0a40f91d65db212199ae1bfec2b7

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. REMUNERAÇÃO. ART. 24 DA LEI Nº 11.101/2005. CRITÉRIOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR. ARBITRAMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O arbitramento de remuneração complementar ao administrador judicial não afasta o interesse recursal. 2. Na hipótese, a decisão recorrida fixou remuneração inicial ao administrador judicial, contudo, deixou de considerar os critérios legais, bem como os demais requisitos previstos na norma, o que viola o art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005. 3. Hipótese de manutenção da decisão agravada, que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prolação de nova decisão, fundamentada, em observância da norma legal. 4. No caso, a prolação de decisão superveniente, com a anuência do Ministério Público, ora recorrente, está embasada em fatos novos e, assim como a quitação dos valores inicialmente fixados, não justifica o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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