Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo plano de recuperação judicial. 3. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser remunerado na forma da lei. 4. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial. 5. A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a imparcialidade do auxiliar do juízo. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834985, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.905.591 do STJ: direito empresarial e recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.905.591, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: empresarial, judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
100cbd41954cfa559708aa368318e9096e80e33f36757c386af0c049fb6d14c5 - Registro documental:
ec53befbaab2340530f57c67e18e7c691b2dc9dd552c97dceeb1036991d22556 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000815392, publicado pelo tribunal em 25 de maio de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.655.705 do STJ: recuperação judicial · A fundamentação do REsp 1.655.705, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
05d96a616ecbfd61094ae444b17831c7c2e7c1166b67da4f1856cfc81742ce4a - Registro documental:
ec53befbaab2340530f57c67e18e7c691b2dc9dd552c97dceeb1036991d22556 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Acórdão proferido em agravo de instrumento em ação anulatória de atos jurídicos cumulada com indenização por danos morais, no qual se manteve decisão interlocutória que fixou em R$ 8.806,00 a remuneração do administrador judicial nomeado em razão de intervenção decorrente de dissolução parcial da sociedade e determinou que tal valor fosse suportado pela empresa ré, ora recorrente. 2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial quanto à responsabilidade da recorrente pela remuneração do administrador judicial e à razoabilidade do valor arbitrado, sendo insuficiente, para caracterizar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 3. A fixação do valor dos honorários do administrador judicial decorreu da análise de circunstâncias fático-probatórias específicas - como realidade financeira da empresa, faturamento, complexidade do encargo, nível de responsabilidade e comparação com a remuneração de colaboradores-chave - de modo que a pretendida minoração exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. A interpretação sistemática dos arts. 82, caput, e 95 do CPC evidencia regra geral segundo a qual incumbe às partes prover e adiantar as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, inclusive a remuneração de auxiliares da justiça, de modo que a parte que postula a intervenção de administrador judicial deve adiantar os honorários correspondentes, sem prejuízo de definição diversa da responsabilidade final pelo encargo na sentença, à luz da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC). 5. O art. 149 do CPC qualifica o administrador judicial como auxiliar da justiça, tal como o perito e o depositário, o que revela que sua atuação se dá em benefício do processo e sob a direção do juízo, com remuneração arbitrada judicialmente e inserida no conceito de despesas processuais, afastando a tese de que prestaria serviço exclusivamente à empresa administrada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de falência, recuperação judicial, penhora de faturamento e depósito judicial, afirma ser legítima a exigência de caução ou adiantamento da remuneração do administrador ou depositário pela parte que requereu a medida ou o procedimento, aplicando a lógica causal segundo a qual cabe à parte litigante arcar, provisoriamente, com as despesas dos atos necessários e por ela requeridos para a satisfação de seu direito (arts. 82 e 95 do CPC e art. 25 da Lei n. 11.101/2005). Precedentes. 7. Considerando que, no caso concreto, o administrador judicial foi solicitado pela parte recorrida, conclui-se, em consonância com os arts. 82, caput, 95 e 149 do CPC e com a jurisprudência do STJ, que compete ao recorrido adiantar integralmente a remuneração do administrador judicial, sem prejuízo de futura redistribuição das despesas conforme a sucumbência. 8. A tese de que a gratuidade de justiça deferida ao recorrido implicaria o custeio, pelo Estado, da remuneração do administrador judicial não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento específico da matéria no acórdão recorrido e sequer suscitada nos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 282/STF. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar que a remuneração do administrador judicial seja adiantada integralmente pela parte recorrida que requereu a intervenção.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460673, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.037.961 do STJ: administrador judicial · A fundamentação do REsp 2.037.961, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: administrador, judicial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
624bcbd088f63aab1864d4495ca450c5a5d345bb45eb30830328ec9b55b1b94a - Registro documental:
ec53befbaab2340530f57c67e18e7c691b2dc9dd552c97dceeb1036991d22556 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR. FORMA DE
PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIXAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO.
IMPARCIALIDADE. GARANTIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do
administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo
plano de recuperação judicial.
- O administrador judicial tem papel preponderante na condução da
recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada
com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que
presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser
remunerado na forma da lei.
- A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal,
não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
- A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador
cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o
devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a
imparcialidade do auxiliar do juízo.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALÊNCIA. REMUNERAÇÃO. ADMINISTRADOR JUDICIAL. VALOR. FORMA DE
PAGAMENTO. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. FIXAÇÃO. DEVER DO MAGISTRADO.
IMPARCIALIDADE. GARANTIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A questão controvertida resume-se a definir se a remuneração do
administrador judicial pode ser paga na forma estabelecida pelo
plano de recuperação judicial.
3. O administrador judicial tem papel preponderante na condução da
recuperação judicial e da falência, atuação que foi ainda ampliada
com a reforma trazida pela Lei nº 14.112/2020. Na medida em que
presta serviço essencial à administração da justiça, deve ser
remunerado na forma da lei.
4. A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal,
não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
5. A fixação e a forma de pagamento dos honorários do administrador
cabe ao magistrado, não sendo possível sua negociação quer com o
devedor, quer com os credores, diante da necessidade de garantir a
imparcialidade do auxiliar do juízo.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00149
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00024 ART:00049 ART:00056 PAR:00004 ART:00084
INC:00001 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1905591 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ec53befbaab2340530f57c67e18e7c691b2dc9dd552c97dceeb1036991d22556. SHA-256 do comentário:bd15d33493656026cdc8acf224efb3bf1df959160bad5fd3d23cd6e72d26941d.