STJ — 2181402

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af77e5ccae7798ad98e388ee43e85c49b053846bbe59cd852f69721824e73f8

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora, medicamento importado sem registro.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/1998.
  3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos originalmente, quando necessários à equivalência com a internação.
  4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença concretiza o comando condenatório que assegura despesas médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo, mas explicitando sua extensão técnica e clínica.
  5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
  6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da CF.
  7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, DERMOCOSMÉTICOS, PRODUTOS DE HIGIENE E MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF. TEMA 990/STJ. DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, definiu a cobertura das despesas de home care, limitando-a a atividades técnicas e clínicas próprias de internação hospitalar e admitindo, mediante autorização excepcional da agência reguladora, medicamento importado sem registro. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, e 489, IV, do CPC; (ii) ocorreu afronta aos arts. 502 a 510 do CPC; (iii) houve violação do art. 10, I, V, VI e IX, da Lei n. 9.656/1998. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, os limites do título e a extensão da cobertura do home care, fixando que a obrigação recai sobre serviços de natureza técnica/clínica e materiais e medicamentos pertinentes ao tratamento, mesmo que não descritos originalmente, quando necessários à equivalência com a internação. 4. Não há violação da coisa julgada quando o cumprimento de sentença concretiza o comando condenatório que assegura despesas médico-hospitalares do home care, sem ampliar o título executivo, mas explicitando sua extensão técnica e clínica. 5. É deficiente a alegação genérica de violação dos arts. 502 a 510 do CPC, desprovida de demonstração individualizada e analítica; incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 6. A invocação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 é impertinente ao debate sobre registro sanitário de fármacos; a alegada ofensa ao Tema n. 990 do STJ não se veicula pela alínea a do art. 105, III, da CF. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO - REGISTRO NA ANVISA) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 990 (DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1594972>>-BA

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.