Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual. 2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958122, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.239.146 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.239.146, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, superior.
Fontes e integridade deste vínculo
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”
Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.
Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coisa, julgada.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO
TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE
NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Demanda originária consistente em execução de título
extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o
arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo
de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em
julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após
o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção
da revogação pelo tribunal estadual.
- Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e
arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de
sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso
de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
- Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal
acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada,
tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do
Código de Processo Civil.
- Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso
idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO
TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE
FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE
NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO.
PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Demanda originária consistente em execução de título
extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o
arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo
de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em
julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após
o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção
da revogação pelo tribunal estadual.
2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e
arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de
sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso
de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal
acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada,
tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do
Código de Processo Civil.
5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão
recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso
idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA
BAIXA - NATUREZA TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1572856>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1677898>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00008 ART:01009
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2239146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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