STJ — 2239146

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13328d76c85951f24bd25729ec3ff02b30dc5510f501fee69360abdf7e08200f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958122
Número de registro na fonte
202503963829
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239146 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 13328d76c85951f24bd25729ec3ff02b30dc5510f501fee69360abdf7e08200f. SHA-256 do comentário: c11b0dfceb164a2268e3db2a43ce94cb2359e08d64bbbd181cd04df436c5229e.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.146 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual. 2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958122, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.239.146 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.239.146, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 20dbdf5b27eaead24074ba0dc527000a847eb2210d24112f7ce1b3be16f65959
  • Registro documental: 13328d76c85951f24bd25729ec3ff02b30dc5510f501fee69360abdf7e08200f
  • Campo documental: /ementa

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Art. 966 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente.”

Trecho de Art. 966 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 548e007e9422018da2bbef648de6a37cd1269040ed3b7e7e29876335e70e3770
  • Registro documental: 13328d76c85951f24bd25729ec3ff02b30dc5510f501fee69360abdf7e08200f
  • Campo documental: /ementa

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Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável

Tema documentado no texto da fonte

A coisa julgada formal opera dentro do processo: encerrado o feito, aquela relação processual não se reabre. Já a coisa julgada material projeta efeitos para fora — impede que qualquer outro juiz, em qualquer outro processo, reexamine o que foi decidido no mérito entre as mesmas partes, pela mesma causa de pedir e com o mesmo pedido.

Trecho de Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável · Formal e material: duas camadas de estabilidade · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: coisa, julgada.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1a2db8ec44c2bf529559880e96a24d4f9d8cac00bd1ec1e80773b333269f7e1
  • Registro documental: 13328d76c85951f24bd25729ec3ff02b30dc5510f501fee69360abdf7e08200f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual.
  2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil.
  3. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil.
  4. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução.
  5. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE. DECISÃO TERMINATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ERRO DE FATO. ART. 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO. PRECLUSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Demanda originária consistente em execução de título extrajudicial na qual o exequente requereu a extinção e o arquivamento definitivo do feito. Acolhimento do pedido pelo Juízo de primeiro grau mediante decisão terminativa que transitou em julgado. Revogação de ofício da decisão pelo magistrado, meses após o trânsito em julgado, sob o fundamento de erro de fato. Manutenção da revogação pelo tribunal estadual. 2. Decisão que acolhe o pedido do exequente para extinguir e arquivar definitivamente o processo de execução possui natureza de sentença terminativa, sujeitando-se à impugnação por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. 4. Inércia da parte em interpor o recurso cabível no prazo legal acarreta a preclusão temporal e a formação da coisa julgada, tornando a decisão imutável e indiscutível, conforme o art. 502 do Código de Processo Civil. 5. Configuração de dissídio jurisprudencial quando o acórdão recorrido adota entendimento contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser a apelação o recurso idôneo para atacar decisão que põe fim ao processo de execução. 6. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EXECUTIVO COM A RESPECTIVA BAIXA - NATUREZA TERMINATIVA - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgInt no REsp 1572856>>-RS, <<AgInt no AgInt no AREsp 1677898>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.