Como recorrer da decisão que definiu a guarda do seu filho

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 1 fonte oficial verificada

O prazo é de quinze dias úteis, contados da intimação da sentença, e ele não espera. Essa é a informação que precisa vir primeiro, porque quem descobre a possibilidade de recorrer no décimo sexto dia já não tem o que discutir. A contagem tem regras próprias. Só se contam dias úteis, o prazo começa a correr da data em que o advogado, o defensor público ou o Ministério Público é intimado da decisão, e a intimação em audiência conta como o marco inicial quando a sentença é ali proferida. Há ainda suspensão do curso dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

Apelação: o recurso cabível contra a sentença

A regra está no art. 1.009 do Código de Processo Civil, em uma frase de quatro palavras: da sentença cabe apelação. É o recurso que devolve ao tribunal o exame do que foi decidido ao final do processo, inclusive a guarda, a convivência e os alimentos fixados na mesma decisão.

O § 5º do art. 1.003 fixa em quinze dias, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos e para respondê-los. A petição é dirigida ao juízo de primeiro grau e deve conter a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o próprio pedido.

Questões resolvidas durante o processo que não comportavam agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão: podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o § 1º do art. 1.009. Isso importa em ações de guarda, em que decisões sobre prova e perícia costumam ser tomadas no curso da instrução.

A guarda muda enquanto o tribunal não julga?

Depende do conteúdo da sentença, e essa é a pergunta que mais aflige quem recorre.

A apelação tem, como regra, efeito suspensivo. Mas o § 1º do art. 1.012 lista sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação, e entre elas está, no inciso V, aquela que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Como em ações de guarda é muito comum que exista decisão liminar anterior, confirmada ao final, a sentença frequentemente cai nessa hipótese e passa a valer desde logo.

Quando isso acontece, quem recorre pode pedir ao tribunal a concessão de efeito suspensivo, demonstrando risco de dano grave e a plausibilidade do recurso. É medida excepcional, examinada com cautela redobrada quando a criança já se adaptou ao arranjo fixado.

Por isso a leitura atenta do dispositivo da sentença é o primeiro trabalho de quem pensa em recorrer: ela dirá se a mudança começa amanhã ou só depois do julgamento.

O que se discute no tribunal e o que não adianta rediscutir

A apelação não é uma segunda chance de contar a mesma história. O que se ataca são erros identificáveis: aplicação equivocada do critério legal, decisão que ignorou prova produzida, ausência de fundamentação, cerceamento de defesa, nulidade processual.

O parâmetro material está nos arts. 1.583 a 1.586 do Código Civil, que definem as modalidades de guarda, a divisão equilibrada do tempo de convívio, a base de moradia que melhor atenda aos interesses dos filhos e a possibilidade de o juiz regular a situação de modo diverso havendo motivos graves. Um bom recurso mostra por que a sentença se afastou desses parâmetros, e não apenas que o resultado desagradou.

Repetir a petição inicial, alegar insatisfação genérica ou trazer argumentos morais sobre o outro genitor tende a produzir confirmação da sentença. Já a demonstração objetiva de que o laudo psicossocial apontava em direção diversa da adotada, ou de que a decisão não enfrentou tese relevante, tem consistência recursal. Estruturar essa argumentação é trabalho técnico com prazo curto, e procurar um advogado logo após a intimação — o contato inicial pode ser feito no mesmo dia, por mensagem, com o envio digital da sentença — é o que viabiliza a análise a tempo.

Quando a decisão não é sentença: agravo de instrumento

Nem toda decisão sobre guarda encerra o processo. Se o juízo concedeu, modificou ou revogou tutela provisória no curso da ação, o recurso não é apelação: é agravo de instrumento, expressamente cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias, conforme o art. 1.015, I.

O prazo também é de quinze dias, mas a petição é dirigida diretamente ao tribunal e precisa vir instruída com as cópias exigidas por lei. Errar a via costuma custar o recurso, porque o agravo interposto contra sentença — ou a apelação contra decisão interlocutória — não é conhecido.

Exemplo prático: uma mãe obtém guarda provisória em janeiro; o pai quer questionar essa decisão. O caminho é o agravo, com prazo contado da intimação daquela decisão, e não a espera pela sentença final.

Fato novo depois da sentença pede ação, não recurso

Existe uma confusão frequente e cara. Recurso serve para corrigir a decisão à luz do que estava nos autos; ele não é o instrumento para levar ao tribunal algo que aconteceu depois.

Se as circunstâncias mudaram — mudança de cidade, alteração de rotina, fato superveniente relevante para a criança —, o caminho é a ação de modificação de guarda em primeiro grau, e não a apelação. Decisão sobre guarda não se cristaliza: ela vale enquanto persistirem as condições que a fundamentaram.

É possível, inclusive, que o recurso seja rejeitado por ausência de erro na sentença e, meses depois, a nova ação obtenha exatamente o resultado desejado, porque a base fática passou a ser outra. Identificar qual dos dois caminhos serve ao seu caso, antes de gastar o prazo, evita perder as duas oportunidades.

Perguntas frequentes

Quem não tem condições de pagar custas consegue recorrer?

Sim. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado no próprio recurso, e a Defensoria Pública atua em ações de família para quem preenche os requisitos de atendimento.

Meu ex recorreu e eu quero manter a sentença. Preciso fazer algo?

Sim, apresentar contrarrazões no mesmo prazo de quinze dias, contado da intimação. É também nelas que se suscitam questões anteriores não cobertas pela preclusão.

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Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.