Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adff9cebcb0d4ce5bf46faf18c97b26807e807bea7b24f7a6665dfab1a8007fc. SHA-256 do comentário: 10a6b772331901f82980bc77daac3898954c59ee3517348f78d9c6145f85a0e7.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição em ação reivindicatória, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/2/2025 e concluso ao gabinete em 9/10/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) qual o recurso cabível à decisão que rejeita a exceção de suspeição de perito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro inescusável, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950604, publicado pelo tribunal em 9 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 1.015, VI, do CPC, autoriza o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre exibição de documentos, independentemente de serem proferidas em incidente processual ou no bojo dos autos principais. 2. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 951973, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão colegiado do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial. 2. O objetivo recursal é decidir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão colegiada e se se aplica a fungibilidade recursal. 3. O agravo em recurso especial somente é cabível contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal estadual/distrital/federal que inadmite o recurso especial, não se prestando ao ataque de decisão colegiada desta Corte, conforme o art. 1.042 do CPC. 4. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão colegiada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1448592, publicado pelo tribunal em 24 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) qual o recurso
cabível à decisão que rejeita a exceção de suspeição de perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de
arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento. A
interposição de apelação constitui erro inescusável, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PERITO. RECURSO CABÍVEL À DECISÃO QUE REJEITOU
O INCIDENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Exceção de suspeição em ação reivindicatória, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 19/2/2025 e
concluso ao gabinete em 9/10/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve, na
hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) qual o recurso
cabível à decisão que rejeita a exceção de suspeição de perito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem soluciona integralmente a controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
4. O recurso cabível contra a decisão que resolve o incidente de
arguição de suspeição de perito é o agravo de instrumento. A
interposição de apelação constitui erro inescusável, o que impede a
aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer
do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDENTES PROCESSUAIS - NATUREZA DO PROVIMENTO JUDICIAL QUE OS
RESOLVE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2164998>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1729553>>-RS,
<<AREsp 2550942>>-AP
(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS)
STJ - <<REsp 2022553>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00148 PAR:00002 ART:01009 ART:01015
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213321 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adff9cebcb0d4ce5bf46faf18c97b26807e807bea7b24f7a6665dfab1a8007fc. SHA-256 do comentário:10a6b772331901f82980bc77daac3898954c59ee3517348f78d9c6145f85a0e7.