STJ — 2210061

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958276
Número de registro na fonte
202501454472
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2210061 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9. SHA-256 do comentário: e0b4afcceda138a3cc77254fe080b757ab32f8d5be3c15cd36ce63513605c82c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.210.061 do STJ: direito civil e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo” A transcrição é literal e vem do espelho 958276, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.210.061 do STJ: direito civil e processual civil · A fundamentação do REsp 2.210.061, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08432615a2369d3ade6cf55a00f017700b8a6d2c89d5cfc06f775aaa6fbe1497
  • Registro documental: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
  • Campo documental: /ementa

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Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.

Trecho de Art. 10 da Lei 9.656: plano-referência e cobertura mínima · O que a lei entende por plano-referência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobertura, plano.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6b2fcbc3827cf128531cdde8069f7f68976eb61d90eebca737d9af901d5ff83
  • Registro documental: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde · O lastro de precedentes que o REsp 1.893.445 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: plano, saude.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4269743c7e526070208e3cb3e5acc828bb73f190734aec4946b3e3c82712d60f
  • Registro documental: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
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REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar · A fundamentação do REsp 2.016.337, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: saude, suplementar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6d3069720abaa7b67d6cd7e185f57ea8fe2b281aebecf24be2f6aa56910be0cc
  • Registro documental: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998.

III. Razões de decidir

5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo 6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR) STJ - <<REsp 2071955>>-RS, <<AREsp 3170697>>-RJ, <<REsp 2224539>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.