Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210061 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9. SHA-256 do comentário: e0b4afcceda138a3cc77254fe080b757ab32f8d5be3c15cd36ce63513605c82c.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo” A transcrição é literal e vem do espelho 958276, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 10 define o plano-referência como aquele que reúne cobertura médico-ambulatorial e hospitalar, incluindo partos e tratamentos, todos realizados exclusivamente no Brasil. Quando a internação for necessária, ela deve seguir o padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva ou acomodação similar.
O REsp 1.893.445 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer voltada ao fornecimento de transporte por ambulância a beneficiário de plano de saúde de autogestão em sistema de internação domiciliar (home care), impossibilitado de locomoção autônoma e necessitado de procedimentos médicos fora da residência. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, após o advento da Lei nº 14.454/2022, consolidou-se no sentido da taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS. 3. À luz do art. 35-F da Lei nº 9.656/1998, a assistência à saúde deve compreender todas as ações necessárias à prevenção, recuperação e reabilitação do paciente. Em casos de comprovada gravidade e total dependência de suporte profissional, o transporte adequado configura meio indispensável à manutenção da saúde e à viabilização do tratamento prescrito. 4. Revela-se abusiva a negativa de cobertura da logística necessária para o deslocamento do enfermo, pois tal conduta esvazia a própria obrigação assistencial do home care e viola os deveres anexos de conduta pautados na boa-fé objetiva e na probidade contratual (arts. 422 e 423 do Código Civil). 5. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. 6. Necessidade de realização de distinção jurídica quanto ao dissídio suscitado, uma vez que os paradigmas versam sobre a taxatividade do rol aplicada a técnicas médicas específicas e eficácia científica, enquanto o Acórdão recorrido trata da logística de suporte indispensável à vida e à dignidade da pessoa humana ora tratada. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957474, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o
custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou
compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença
degenerativa com dores crônicas.
2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com
dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o
médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de
uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de
que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não
previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória
contratual.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora
ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora,
reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do
Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do
atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
mantendo também a condenação por dano moral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de
canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a
prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da
cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e
correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente
previstos em contrato ou aditivo contratual.
6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o
Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a
cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar
limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos
correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente
incluídos em contrato ou aditivo.
7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei
9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação
de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS
(§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas
nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses
estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode
impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda
que preenchidos os requisitos do § 13.
8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à
beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se
enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de
cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao
determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do
tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar
de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar,
impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a
responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a
inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e
majoração dos honorários advocatícios.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PELA ANVISA.
USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. LICITUDE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão
de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o
custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou
compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença
degenerativa com dores crônicas.
2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com
dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o
médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de
uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de
que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não
previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória
contratual.
3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora
ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora,
reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do
Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do
atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
mantendo também a condenação por dano moral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de
canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no
Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a
prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei
9.656/1998.
III. Razões de decidir
5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da
cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para
tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e
correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente
previstos em contrato ou aditivo contratual.
6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o
Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a
cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar
limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos
correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em
substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente
incluídos em contrato ou aditivo.
7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei
9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação
de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS
(§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas
nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses
estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode
impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda
que preenchidos os requisitos do § 13.
8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à
beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se
enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de
cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao
determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do
tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998,
divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar
de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar,
impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a
responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a
inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários
advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Recurso especial provido para afastar a responsabilidade da
operadora de plano de saúde pelo custeio do medicamento à base de
canabidiol de uso domiciliar, com inversão do ônus da sucumbência e
majoração dos honorários advocatícios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR)
STJ - <<REsp 2071955>>-RS, <<AREsp 3170697>>-RJ,
<<REsp 2224539>>-SP, <<REsp 2187907>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00010 INC:00006 PAR:00013
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2210061 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f0a8d0f031cce96bc3d591a835dd4018eafefb7ee8689f87a7a12cd56bc6fe9. SHA-256 do comentário:e0b4afcceda138a3cc77254fe080b757ab32f8d5be3c15cd36ce63513605c82c.