Recurso Especial 2.210.061, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.210.061 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e medicamento à base de canabidiol. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.210.061 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.210.061, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, contra acórdão de Tribunal estadual que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, manteve sentença que determinou o custeio de tratamento com medicamento à base de canabidiol e fixou compensação moral em favor de beneficiária portadora de doença degenerativa com dores crônicas. 2. A beneficiária alegou doença degenerativa crônica de coluna, com dores intensas e refratariedade a tratamentos convencionais, tendo o médico assistente prescrito medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar. A operadora recusou a cobertura sob o argumento de que medicamentos de uso domiciliar, não antineoplásicos e não previstos no Rol da ANS, não integram a cobertura obrigatória contratual. 3. Sentença julgou procedentes os pedidos para compelir a operadora ao custeio do medicamento e condená-la ao pagamento de danos morais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da operadora, reconhecendo hipótese excepcional de mitigação da taxatividade do Rol da ANS, em razão da ineficácia de tratamentos convencionais e do atendimento aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, mantendo também a condenação por dano moral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar e não antineoplásico, não incluído no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, quando a prescrição médica atende aos requisitos do § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998. III. Razões de decidir 5. A Lei 9.656/1998, em seu art. 10, VI, exclui expressamente, da cobertura obrigatória, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, excetuando apenas os antineoplásicos orais (e correlatos) e os utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, bem como aqueles eventualmente previstos em contrato ou aditivo contratual. 6. As normas regulamentares da ANS, em especial a RN 465/2021 e o Parecer Técnico nº 20/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021, reiteram que a cobertura obrigatória de medicamentos para tratamento domiciliar limita-se às hipóteses de antineoplásicos orais (e medicamentos correlatos), medicamentos utilizados em internação domiciliar em substituição à internação hospitalar e medicamentos expressamente incluídos em contrato ou aditivo. 7. A interpretação sistemática do art. 10, VI, e do § 13 da Lei 9.656/1998 conduz à conclusão de que a regra que impõe a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento não listado no Rol da ANS (§ 13) não afasta as exceções excludentes de cobertura previstas nos incisos do caput do art. 10, de modo que, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei, contrato ou norma regulamentar, não se pode impor à operadora o custeio de medicamento de uso domiciliar, ainda que preenchidos os requisitos do § 13. 8. Na hipótese, o medicamento à base de canabidiol prescrito à beneficiária é de uso domiciliar, não antineoplásico e não se enquadra nas hipóteses legais, contratuais ou regulamentares de cobertura obrigatória, razão pela qual o acórdão recorrido, ao determinar o seu custeio com fundamento apenas na ineficácia do tratamento convencional e no § 13 do art. 10 da Lei 9.656/1998, divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. 9. Diante da ausência de obrigação legal, contratual ou regulamentar de cobertura do medicamento à base de canabidiol de uso domiciliar, impõe-se o provimento do recurso especial para afastar a responsabilidade da operadora pelo custeio do fármaco, com a inversão do ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo” A transcrição é literal e vem do espelho 958276, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.210.061, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.210.061 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.210.061 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 10 da Lei 9.656/1998. O art. 10 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.210.061 reúne

O REsp 2.210.061 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.210.061 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.210.061 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958276 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.210.061?

O art. 10 da Lei 9.656/1998, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958276, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.210.061 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958276 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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