Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E
REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o
Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros
cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento
sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido.
- Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do
Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos
EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020).
Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo
inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
VEÍCULO. MULTAS PRETÉRITAS. VÍCIO REDIBITÓRIO RECONHECIDO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
LUCROS CESSANTES FIXADOS COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE COMPRA E
REVENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA
CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PARCIAL PROVIMENTO.
1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o
Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as
questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros
cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento
sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela
Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido.
3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros
moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do
Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos
EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020).
Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo
inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER, UM A UM, TODOS OS
ARGUMENTOS)
STJ - {{AgInt no REsp 2347428}}-SP,
<<AgInt no REsp 2083801>>-SP
(RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL -
CITAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1589504>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225601 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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