Recurso Especial 2.225.601, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.225.601 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, compra e venda de veículo e multas pretéritas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.601 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.225.601, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não configurada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, tendo o Tribunal de origem enfrentado de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Pretensão de rediscussão de critérios de apuração dos lucros cessantes (abatimento de despesas, impostos e alegado enriquecimento sem causa) que demanda reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ, mantendo-se, nessa extensão, o acórdão recorrido. 3. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e da jurisprudência pacífica do STJ (v.g., AgInt nos EDcl no AREsp 1.589.504/RJ, Terceira Turma, DJe 25/6/2020). Recurso especial provido em parte para fixar a citação como termo inicial dos juros de mora, mantidos os demais capítulos do acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 958369, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.225.601, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.225.601 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.601 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.225.601 reúne
O REsp 2.225.601 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é responsabilidade contratual. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.225.601 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.225.601 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.601?
O art. 405 do Código Civil de 2002, presente em 158 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958369, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.601 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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