Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens. 2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas. 3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. Recurso especial conhecido, e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958447, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.246.503 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.246.503, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, resp, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.”
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada em 16/8/2006, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 5/4/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve preclusão pro judicato e se a prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 186, § 1º, do CPC se aplica aos núcleos de prática jurídica das instituições privadas de ensino superior. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, inexiste preclusão pro judicato quanto aos requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. 4. Os prazos para as manifestações processuais da Defensoria Pública são contados em dobro e têm início com a intimação pessoal do defensor público (art. 186, caput e § 1º, do CPC). O benefício da intimação pessoal se assenta no princípio da isonomia material (art. 5º, caput, da CF) e constitui mecanismo voltado à concretização do acesso à Justiça e do contraditório pelos hipossuficientes. 5. A interpretação sistemática das normas - art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e art. 186, § 3º, do CPC - conduz à conclusão de que a prerrogativa de intimação pessoal dos atos processuais também se estende aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito, públicas ou privadas. 6. Ademais, os núcleos de prática jurídica vinculados às universidades de ensino superior prestam assistência judiciária aos hipossuficientes, razão pela qual é razoável crer, assim como a Defensoria Pública, recebem um alto número de demandas, circunstância que dificulta o controle dos prazos processuais. Assim, a intimação pessoal constitui uma ferramenta imprescindível para o desempenho das atividades por eles desenvolvidas. 7. Na hipótese, a recorrente, representada por núcleo de prática jurídica de universidade, foi intimada via diário de justiça, quando, na verdade, deveria ter sido intimada pessoalmente. Desse modo, a intimação é nula, bem como são nulos os atos processuais supervenientes. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000859500, publicado pelo tribunal em 17 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · A fundamentação do REsp 1.829.747, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.
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e369271e5e59738a2a2722afdd922451bb9af73245b8d2126d7ae05730578854 - Registro documental:
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução ajuizada em 7/1/2015. Recurso especial interposto em 21/10/2021. Autos conclusos à Relatora em 23/11/2021. 2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que prevê a exoneração de garantias pessoais inserta em plano de recuperação judicial homologado e não impugnado pode ter seus efeitos afastados pelo juízo onde tramita ação executiva movida em face dos coobrigados. 3. Consoante estabelecido nos arts. 505 e 507 do CPC/15, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", sendo "vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Uma vez homologado o plano de recuperação judicial e não havendo impugnação por qualquer credor, é vedado aos juízos onde tramitam execuções individuais impedir que suas cláusulas produzam os efeitos almejados. Precedente. 5. O reconhecimento, em definitivo, da exoneração das garantias pessoais concedidas aos credores constitui questão de caráter prejudicial ao processamento de execução em que se objetiva obter dos garantidores a satisfação do crédito inadimplido pelo devedor principal. 6. Estando assentado, no juízo competente, que a obrigação principal foi novada e que as garantias foram liberadas, não há razão jurídica apta a autorizar o prosseguimento da presente execução. 7. Ademais, inexiste possibilidade de prosseguimento da cobrança individual de crédito constante no plano de recuperação mesmo que houvesse inadimplemento posterior, porquanto, nesse caso, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o crédito deverá ser habilitado no juízo universal. Precedente. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” A transcrição é literal e vem do espelho 000836205, publicado pelo tribunal em 6 de março de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.984.296 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.984.296, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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7a27f6cc3f1b5a7fe7f7cd449e92c8ed6ef90f3fdfa10ff2c100b5ce2f143359 - Registro documental:
5000f2c461b03276bd1a01fb3bbc796d6076873602785d6e3cc892f630357340 - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR.
REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA
DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ.
APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N.
14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição
intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe
abandono processual qualificado, não se confundindo com mera
dificuldade pontual na localização de bens.
- Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os
fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência
do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição
intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida:
prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor,
não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.
- Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não
se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais
pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição
consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.
- Recurso especial conhecido, e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR.
REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA
DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ.
APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N.
14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição
intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo
superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe
abandono processual qualificado, não se confundindo com mera
dificuldade pontual na localização de bens.
2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os
fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência
do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição
intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida:
prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor,
não bastando o mero insucesso em diligências isoladas.
3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de
reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não
se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais
pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição
consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC.
4. Recurso especial conhecido, e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA DO CREDOR E DO
DECURSO DO PRAZO)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1)
(DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2641457>>-PR
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CAUSAS REGIDAS PELO CPC/1973 - TERMO
INICIAL - APÓS O DECURSO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO)
STJ - <<AgInt no REsp 1751971>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00505 ART:00507
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2246503 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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