Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.240.720 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, decisão surpresa e ausência de registro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp
Trecho de REsp 2.240.720 do STJ: processual civil e civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2c25fc38e13145ec92e928a2ba590aa069b21c476540e384adb3232b817bdf59 - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Purgada a mora dentro dos 15 dias, o contrato segue como se o atraso não tivesse existido e o devedor mantém o imóvel. Se o prazo termina sem o pagamento integral, o oficial certifica o fato e, comprovado o recolhimento do imposto de transmissão (ITBI) e, quando cabível, do laudêmio, averba a consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
Trecho de Lei 9.514, art. 26: consolidar imóvel por atraso · Quando o imóvel passa para o nome do banco · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consolidacao, imovel.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5ec0e99706aa3df7f6a819983bc41a67a46f99629536e0711b683f6968aa6893 - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Depois que o banco consolida a propriedade do imóvel financiado, o art. 27 da Lei 9.514/1997 obriga a vendê-lo em leilão público, não a ficar simplesmente com o bem. Para quem perdeu o imóvel, é aqui que se decide quanto ainda se deve, se há dinheiro a receber de volta e em que prazo tudo isso acontece. A regra passou por mudanças importantes com a Lei
Trecho de Lei 9.514, art. 27: leilão do imóvel consolidado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: imovel, leiloes.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
854755e4fc5654559df50be127e057034786b4f9f81e1a21d29db389826481d4 - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
Quinze dias. É esse o prazo que o devedor recebe, por intimação feita pelo próprio cartório de registro de imóveis, para pagar o que está em atraso antes de perder o imóvel financiado por alienação fiduciária. Todo o procedimento seguinte corre fora do Judiciário, e por isso é rápido — bem mais rápido do que a maioria dos mutuários imagina.
Trecho de Alienação fiduciária: consolidação e leilão do imóvel · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: alienacao, fiduciaria.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
893584a47c435aae17bd3b507729fb12421ca99a2999f62011bfc70348a7cacd - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.976.082 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de agosto de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ausência de registro, garantia não constituída e venda extrajudicial do bem. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.976.082 do STJ: ausência de registro · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: ausencia, registro.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2b110b61367a34dc804f646fad94447d2065ce9b3f6ce04acaef45341b23dcdf - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.205.854 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de eficácia inter partes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.205.854 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de REsp 2.205.854 do STJ: eficácia inter partes · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: eficacia, inter, partes.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6ee1269021f3f3b98ee897a5c1cf4e2bac9881e18335290e2d49c3e8b634b718 - Registro documental:
c3923f44f46a770fd981b77079446c11738b44f9e4d3309a30b5d60f84e34116 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N.
9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER
PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão
judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao
consumidor.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei
n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem
registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter
partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do
adquirente.
- A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução
adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão
surpresa.
- A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação
fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ).
A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os
contratantes, embora o registro seja condição para a execução
extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e
leilões.
- A desistência do adquirente configura quebra antecipada do
contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com
restituição à luz do CDC.
- Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. AFASTAMENTO. LEI N.
9.514/1997. TEMA 1.095/STJ. CONTRATO ENTRE PARTICULARES FORA DO
SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. EFICÁCIA INTER
PARTES MANTIDA. REGISTRO IMPRESCINDÍVEL PARA ALIENAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE. QUEBRA ANTECIPADA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 26 E 27 DA LEI N. 9.514/1997. REFORMA DO
ACÓRDÃO ESTADUAL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de rescisão
judicial do contrato de compra e venda de imóvel com alienação
fiduciária não registrada, com devolução das parcelas pagas ao
consumidor.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e violação do art. 10 do CPC; (ii) é aplicável a Lei
n. 9.514/1997 a contrato celebrado entre particulares, ainda que sem
registro; (iii) a ausência de registro impede a eficácia inter
partes e a incidência dos arts. 26 e 27 em caso de desistência do
adquirente.
3. A prestação jurisdicional é entregue de modo suficiente quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e fundamenta a solução
adotada; o mero inconformismo não caracteriza omissão ou decisão
surpresa.
4. A Lei n. 9.514/1997 aplica-se às operações de alienação
fiduciária de imóveis firmadas entre particulares (Tema 1.095/STJ).
A ausência de registro não afasta a eficácia da avença entre os
contratantes, embora o registro seja condição para a execução
extrajudicial do procedimento de consolidação da propriedade e
leilões.
5. A desistência do adquirente configura quebra antecipada do
contrato e atrai, na relação fiduciária, a incidência dos arts. 26 e
27 da Lei n. 9.514/1997, afastando a via da resolução judicial com
restituição à luz do CDC.
6. Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedentes os
pedidos iniciais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO-SURPRESA - JULGAMENTO - DESDOBRAMENTO CAUSAL NATURAL DA
CONTROVÉRSIA - APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FATOS NARRADOS)
STJ - <<AREsp 2660801>>-PE
(COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - APLICAÇÃO DA LEI
9.514/1997)
STJ - <<REsp 1891498>>-SP
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DA
LEI 9.514/97 - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CDC)
STJ - <<REsp 2198995>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA -
RESCISÃO CONTRATUAL - INICIATIVA DO ADQUIRENTE - RESTITUIÇÃO DE
VALORES)
STJ - <<AgInt no AREsp 1502079>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1698435>>-SP
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AUSÊNCIA DE
REGISTRO - EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES)
STJ - <<EREsp 1866844>>-SP, <<AREsp 2879754>>-GO,
<<REsp 2235005>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
***** LSFIAF LEI DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
ART:00026 ART:00027
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.