STJ — 2243921

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958594
Número de registro na fonte
202504437532
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2243921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc. SHA-256 do comentário: b2cf24a833e81108ab19018b18abd6816994e7d7a391d1c9a4a622261bdc5802.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.243.921 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem. 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958594, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.243.921 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.243.921, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, terceira, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 163f6629e423277dd7a0b89c7256fff387803b912b04432d8cbb977afa51db24
  • Registro documental: 97bc47fc190527fb4835788897204a3e6b8b6ff6f62d06f6b0f75bb2c7b255fc
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial.
  2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005.
  4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem.
  5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.
  6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI 11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais, configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei 11.101/2005. 4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente durante o período de blindagem. 5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não provido. 6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - ATO COOPERATIVO - EXCLUSÃO) STJ - <<REsp 2201022>>-MT, <<REsp 2091441>>-SP (JUÍZO RECUPERACIONAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL - COMPETÊNCIA - BEM DE CAPITAL ESSENCIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM) STJ - <<AgInt no REsp 1998875>>-DF, <<CC 191533>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.