Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI
11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS
CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE
CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Execução de título extrajudicial.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
- Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato
de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e
seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais,
configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei
11.101/2005.
- Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo
recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de
crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de
capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente
durante o período de blindagem.
- Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
- Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
SC conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ATO COOPERATIVO. ART. 6º, § 13º, DA LEI
11.101/2005. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PROCESSO DE SOERGUIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE DE ATOS
CONSTRITIVOS LIMITADA AO STAY PERIOD E À INCIDÊNCIA SOBRE BEM DE
CAPITAL ESSENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
489 e 1.022 do CPC.
3. Consoante a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, o ato
de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e
seu associado insere-se diretamente em seus objetivos sociais,
configurando, portanto, ato cooperativo, não sujeito aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 6 º, § 13º, da Lei
11.101/2005.
4. Após a vigência da Lei 14.112/2020, a competência do juízo
recuperacional para sobrestar atos constritivos em execução de
crédito extraconcursal restringe-se àqueles que recaem sobre bem de
capital essencial à manutenção da atividade empresarial, e somente
durante o período de blindagem.
5. Agravo de GLINFÉRTIL FERTILIZANTES LTDA - EM RECUPERAÇÃO
JUDICIAL, F. A. PARTICIPAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e
CLAUDÉRIO LUIZ ANTON conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
6. Recurso especial de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E
INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE
SC conhecido e provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EFEITOS - ATO COOPERATIVO - EXCLUSÃO)
STJ - <<REsp 2201022>>-MT, <<REsp 2091441>>-SP
(JUÍZO RECUPERACIONAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL -
COMPETÊNCIA - BEM DE CAPITAL ESSENCIAL - PERÍODO DE BLINDAGEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1998875>>-DF, <<CC 191533>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00006 PAR:00013
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00079
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2243921 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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