Conflito de Competencia 213.944, julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O CC 213.944 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11 de março de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, atos cooperativos e não sujeição à recuperação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do CC 213.944 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do CC 213.944, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa e seus cooperados é considerado ato cooperativo, que se insere nos objetivos sociais da associação e não se submete aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 13 da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 2. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal ao crédito, incumbe ao Juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 3. Contudo, considerando que as constrições determinadas pelo Juízo da execução recaíram sobre valores em dinheiro, os quais não se inserem no conceito de bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, não há que se falar em invasão da competência do Juízo recuperacional, podendo o feito executivo ter seguimento. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 36ª Vara Cível de Belo Horizonte - MG.” A transcrição é literal e vem do espelho 951103, publicado pelo tribunal em 16 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do CC 213.944, no dispositivo do acórdão

O resultado do CC 213.944 não é descrito com palavras próprias: fica como a Segunda Seção o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o CC 213.944 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. O art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o CC 213.944 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 2.472 deles da Segunda Seção. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 16 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O CC 213.944 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951103 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Segunda Seção, de 11 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conflito de competência, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o CC 213.944?

O art. 6º, § 13 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951103, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do CC 213.944 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Segunda Seção, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951103 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conflito de competência em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.