Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA
ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
- Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedente.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência
da prova produzida demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da
obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de
procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PROVA
ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, valorar aquelas
necessárias à instrução, no cumprimento do exercício do seu
poder-dever de condução do processo. Precedente.
3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à suficiência
da prova produzida demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da
obrigatoriedade de custeio de materiais necessários à realização de
procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUIZ - DESTINATÁRIO DAS PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2698699>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2368822>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO - CUSTEIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1829258>>-SP, <<AREsp 2659834>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2585557>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001 ART:00369
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185217 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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