STJ — 2196908

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956650
Número de registro na fonte
202500436115
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2196908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2. SHA-256 do comentário: 15b0c2e81afb6e4acf1f8cd2d0b0abff76ebe5e02c027c3656925fc4eea069f3.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.196.908 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.196.908 do STJ: direito privado · Onde o REsp 2.196.908 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, superior, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c29a5157be4378e600683a8ede5c9746dee797d7b4830f17bc9f635378aa44fa
  • Registro documental: cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível, afastando as preliminares. 2. A controvérsia diz respeito a ação monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou, alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de produto rural. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor correspondente a sacas de soja. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art. 487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n. 8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de defesa por julgamento antecipado sem produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do STJ. 8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ. 9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 10. O conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e 85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.