Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cb9dbc3836b2a3a668d1584339b4446a2f6c88e60680db05162b5c7db3ecf1b2. SHA-256 do comentário: 15b0c2e81afb6e4acf1f8cd2d0b0abff76ebe5e02c027c3656925fc4eea069f3.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 369 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível,
afastando as preliminares.
2. A controvérsia diz respeito a ação
monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou,
alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de
produto rural.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor
histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor
correspondente a sacas de soja.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em
discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a
prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art.
487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em
dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem
liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n.
8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via
eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos
requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança
pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a
propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de
pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do
CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais
caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória
para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem
liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à
impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu
falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de
defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser
revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e
final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a
aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e
sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do
inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas
contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido
foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo
inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a
produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não
pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. O
conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via
monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por
demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ
obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de
produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir
pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura
contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da
Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a,
impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I;
CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e
85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp
n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ,
REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULAS
DE PRODUTO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão que negou provimento a apelação cível,
afastando as preliminares.
2. A controvérsia diz respeito a ação
monitória em que se pleiteou pagamento de quantia ou,
alternativamente, entrega de sacas de soja, com base em cédulas de
produto rural.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
embargos à monitória e condenou a sucessão ao pagamento do valor
histórico com correção e juros ou, subsidiariamente, ao valor
correspondente a sacas de soja.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afastou as preliminares e majorou os
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há onze questões em
discussão: (i) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206,
§ 5º, I, do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a
prescrição com extinção do processo com resolução de mérito (art.
487 II do CPC); (iii) saber se a ação monitória pode cobrar valor em
dinheiro quando fundada em cédula de produto rural física sem
liquidação financeira (arts. 700, II, do CPC e 4º-A da Lei n.
8.929/1994; (iv) saber se há carência da ação por inadequação da via
eleita (art. 485, VI, do CPC); (v) saber se a ausência dos
requisitos da cédula de produto rural financeira impede a cobrança
pecuniária direta (art. 4º-A da Lei n. 8.929/1994); (vi) saber se a
propositura contra pessoa falecida impõe extinção por ausência de
pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC); (vii) saber se houve
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado (art. 355, I, do
CPC); (viii) saber se o indeferimento de provas essenciais
caracteriza cerceamento (art. 369 do CPC); (ix) saber se há
divergência jurisprudencial quanto à inadequação da via monitória
para cobrança pecuniária baseada em cédula de produto rural sem
liquidação financeira; (x) saber se há divergência quanto à
impossibilidade de redirecionamento da ação proposta contra réu
falecido; e (xi) saber se há divergência quanto ao cerceamento de
defesa por julgamento antecipado sem produção de prova.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. A alegação de prescrição quinquenal não pode ser
revista em recurso especial, pois a definição dos marcos inicial e
final demanda reexame de fatos e provas, incidindo na espécie a
Súmula n. 7 do STJ.
7. A conclusão do Tribunal de origem sobre a
aptidão das cédulas de produto rural para instruir a monitória e
sobre a possibilidade de exigir pagamento em dinheiro diante do
inadimplemento não comporta revisão sem revolvimento de cláusulas
contratuais e provas, atraindo os óbices das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ.
8. A preliminar de nulidade por propositura contra réu falecido
foi afastada à luz de circunstâncias fático-probatórias, sendo
inviável sua reforma em recurso especial, por força da Súmula n. 7
do STJ.
9. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir a
produção de provas desnecessárias, entendimento em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula
n. 83 do STJ. Além disso, a suficiência do conjunto probatório não
pode ser reexaminada, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
10. O
conhecimento do recurso pela alínea c quanto à inadequação da via
monitória fica obstado, pois a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83
no tocante à alínea a impede o exame do dissídio sobre o mesmo
tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial não
conhecido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta a
revisão da conclusão sobre a inexistência de prescrição, por
demandar reexame de fatos e provas. 2. As Súmulas n. 7 e 5 do STJ
obstam a revisão da conclusão acerca da aptidão das cédulas de
produto rural para instruir a monitória e da possibilidade de exigir
pagamento em dinheiro. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à
preliminar de ausência de pressuposto processual por propositura
contra réu falecido. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, além da
Súmula n. 7 do STJ, para afastar o cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado e pelo indeferimento de provas. 5. As Súmulas
n. 5, 7 e 83 do STJ, aplicadas ao recurso no tocante à alínea a,
impedem o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma
matéria".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I;
CPC, arts. 487, II, 700, II, 485, IV, 485, VI, 355, I, 369, 370 e
85, § 11; Lei n. 8.929/1994, art. 4º-A; CF, art. 105, III, a e
c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.
2.185.873/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.991.931/PR, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.313.801/MG, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019; STJ, REsp
n. 1025377/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 3/3/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.431/RJ, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025; STJ,
REsp n. 2.103.973/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2025; STJ, AREsp n. 2.997.567/DF, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
1º/12/2025; STJ, REsp n. 2.202.426/SC, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n.
3.020.434/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16/12/2025; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00355 INC:00001 ART:00369
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196908 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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