Recurso Especial 2.262.012, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.262.012 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.262.012 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.262.012, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial; no Superior Tribunal de Justiça o recurso especial foi conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia envolve ação relativa a plano de saúde coletivo por adesão, com afastamento de reajustes anuais por ausência de demonstração dos critérios técnicos e discussão sobre a forma de substituição do índice. 3. A Corte de origem declarou abusivos os reajustes de 39,65% e 29,8%, afastou a aplicação automática dos índices da ANS dos planos individuais e determinou a apuração do índice substitutivo em liquidação com restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante da inércia probatória e da preclusão consumativa, é possível substituir diretamente os reajustes abusivos pelos índices anuais da ANS aplicáveis a planos individuais; (ii) saber se é juridicamente possível remeter à liquidação de sentença a apuração do percentual substitutivo adequado ao contrato coletivo; (iii) saber se houve violação aos arts. 505 e 507 do CPC; e (iv) saber se houve afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Em planos coletivos, os índices anuais da ANS destinados a planos individuais não se aplicam automaticamente; reconhecida a abusividade, deve-se preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato com apuração técnica do índice substitutivo em liquidação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 6. A liquidação limita-se à quantificação do índice substitutivo, não reabre a instrução probatória nem convalida os percentuais afastados, inexistindo violação aos arts. 505 e 507 do CPC. 7. Não há afronta ao art. 373, § 1º, do CPC nem ao art. 6º, VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova produziu a declaração de abusividade e a condenação à restituição sem impor a adoção automática dos índices da ANS dos planos individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Em planos coletivos, não se aplicam automaticamente os índices anuais da ANS destinados a planos individuais; reconhecida a abusividade, o índice substitutivo deve ser apurado em liquidação por cálculos atuariais. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A liquidação não reabre a instrução nem convalida os índices afastados; não há violação aos arts. 505 e 507 do CPC, nem afronta ao art. 373, § 1º, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507 e 373 § 1º; CDC, art. 6 VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.906/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.064.364/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452477, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.262.012, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.262.012 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.262.012 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 62 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.262.012 reúne
O REsp 2.262.012 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.262.012 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.262.012 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452477 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.262.012?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452477, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.262.012 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452477 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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