Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advo…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM
DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte
ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com
o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da
contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a
defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela
demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O
Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a
demanda.
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de
advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja,
por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao
exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório,
ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP,
QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse
sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp
1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp
810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe
de 15/02/2016.
IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a
jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão
ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento
ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de
reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os
honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS
MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 516277>>-SP,
<<AgInt na PET no AREsp 834691>>-DF, <<REsp 1696910>>-SP,
<<AgRg no AgRg no REsp 1478820>>-SP,
<<AgRg no AREsp 810591>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00082 ART:00095
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.