Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 115c98305c2783dff4c66759d0a97ae3aab82baafc4bd64a9befe76b2723b7a4. SHA-256 do comentário: 82241f0757a6c62881e8a9fb04318844a18895ec8c7f33627fe1313bae9afcc1.
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa
do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem
seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do
imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de
mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária
pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois
se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação
de consumo, na qual o comprador é destinatário final e
vulnerável.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória,
mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição
dos valores em favor do consumidor.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e
83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na
entrega do imóvel.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos
juros de mora.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela
taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos
indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a
cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n.
1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega
do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406
do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997,
art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei
n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. REVISÃO
CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. CDC. DANOS MORAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO
EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão
estadual que negou provimento à apelação da vendedora e manteve
sentença de parcial procedência.
2. A controvérsia diz respeito a
ação de revisão de contrato de compra e venda de imóvel com pacto
adjeto de alienação fiduciária c/c pedidos indenizatórios, com
discussão sobre multa de 10% por atraso na entrega, capitalização de
juros e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau
condenou ao pagamento da multa de 10%, reconheceu nulidade parcial
de cláusula para capitalização anual, determinou restituição simples
dos valores pagos a maior e fixou indenização por danos morais, além
da sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
aplicou o CDC, reconheceu a cláusula penal em favor do consumidor,
conforme REsps n. 1.614.721/DF e 1.631.485/DF, e confirmou os danos
morais pelo atraso injustificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
cinco questões em discussão: (i) saber se incide o Código de Defesa
do Consumidor ou se deve prevalecer a Lei n. 9.514/1997; (ii) saber
se o percentual de restituição de valores e a multa contratual devem
seguir a pactuação; (iii) saber se o atraso excessivo na entrega do
imóvel enseja dano moral; (iv) saber se a data-base dos juros de
mora pode ser alterada; e (v) saber se é cabível correção monetária
pela taxa Selic com fundamento no art. 406 do CC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
6. Não se verifica a alegada inaplicabilidade do CDC, pois
se trata de revisão contratual com pedidos indenizatórios em relação
de consumo, na qual o comprador é destinatário final e
vulnerável.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o
reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória,
mantendo a aplicação da cláusula penal e o percentual de restituição
dos valores em favor do consumidor.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e
83 do STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na
entrega do imóvel.
9. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da
deficiência de fundamentação quanto à alteração da data-base dos
juros de mora.
10. Incide a Súmula n. 282 do STF por ausência de
prequestionamento do art. 406 do CC quanto à correção monetária pela
taxa Selic.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em
parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se o Código de
Defesa do Consumidor às ações de revisão contratual com pedidos
indenizatórios em compra e venda de imóvel com alienação fiduciária.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão do
percentual de restituição e da multa contratual, mantendo-se a
cláusula penal em favor do consumidor conforme os REsps n.
1.614.721/DF e 1.631.485/DF. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do
STJ ao reconhecimento de dano moral por atraso excessivo na entrega
do imóvel. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de
fundamentação quanto à data-base dos juros de mora. 5. Incide a
Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 406
do CC quanto à correção monetária pela taxa Selic".
Dispositivos
relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; CC,
arts. 406, 413, 421, 421-A, 422, 475, 725 e 884; Lei n. 9.514/1997,
art. 5º; Lei n. 6.766/1979, art. 25; Lei n. 4.591/1964, art. 32; Lei
n. 13.874/2019, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
REsp n. 2.191.581/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.047/MS,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.427.529/RJ, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 13/5/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.106.446/PR, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - DANO MORAL)
STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971),
<<REsp 1631485>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)
(CONTRATO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO CONTRATUAL - IMÓVEL -
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
STJ - <<REsp 2191581>>-MG
(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DAS PARCELAS
PAGAS - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2298047>>-MS
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANO MORAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2427529>>-RJ,
<<AgInt no REsp 2106446>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1767078>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000282 SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213873 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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