STJ — 2194009

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957378
Número de registro na fonte
202500233471
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2194009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade. SHA-256 do comentário: 43a2191324bfe82205cee0396f1fcd90a323624206e30ab60266dc8532126f8b.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.194.009 do STJ: direito do consumidor e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 957378, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.194.009 do STJ: direito do consumidor e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.194.009, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 392c896a76a0379cba4d1408a4221b5f1857706bc9af13cad9c1ebd82e3d0789
  • Registro documental: 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade
  • Campo documental: /ementa

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Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor

Referência ao dispositivo citado na fonte

O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.

Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · O que o art. 6º reúne em um único dispositivo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 80a4dd54ac15b98363de9d83c3aded5cc2fa6cbf568cc9324eafbdb67a4de75f
  • Registro documental: 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AREsp 3110468>>-BA (DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS) STJ - <<AgInt no AREsp 2604539>>-MS (DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO - PRINCÍPIO DISPOSITIVO) STJ - <<REsp 2150706>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.