Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade. SHA-256 do comentário: 43a2191324bfe82205cee0396f1fcd90a323624206e30ab60266dc8532126f8b.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 957378, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O artigo também assegura a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais e a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. Fecham a lista o acesso aos órgãos judiciários e administrativos e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, tema que aparece no inciso VIII.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no
qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais
fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em
via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a
inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,
ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não
configurou excesso nem ato vexatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a
responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC
diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo
excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao
art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega
violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas
deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança
das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.
8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na
abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o
Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação
(ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.
10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial
fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte
para fins de demonstração de divergência interpretativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando
a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso
especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar
suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando
deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente
à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à
possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por
funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,
providência vedada em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões
efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a
extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR
ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no
qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor, além de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais
fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em
via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a
inversão do ônus da prova.
4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a
ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática,
ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não
configurou excesso nem ato vexatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de
fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e
VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos
termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a
responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC
diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo
excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao
art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega
violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas
deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança
das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova.
8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de
que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na
abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos
autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o
Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação
(ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal.
10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial
fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de
origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte
para fins de demonstração de divergência interpretativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando
a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso
especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar
suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando
deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente
à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à
possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7
do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por
funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos,
providência vedada em recurso especial em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do
CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões
efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a
extensão da devolutividade recursal. 5. A alegação de dissídio
jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de
origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e
1.013, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AREsp 3110468>>-BA
(DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 2604539>>-MS
(DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO - PRINCÍPIO DISPOSITIVO)
STJ - <<REsp 2150706>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
STF:284
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01013
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00008
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194009 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0ee8805326490b529f93f230c839d2d72d20905337c582c25dac655c0bc0aade. SHA-256 do comentário:43a2191324bfe82205cee0396f1fcd90a323624206e30ab60266dc8532126f8b.