Recurso Especial 2.194.009, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.009 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.009 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.009, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível, no qual a parte recorrente, em recurso especial, alegou violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por danos morais fundada em abordagem de segurança de estabelecimento comercial em via pública; O valor da causa foi fixado em R$ 13.200,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, reconhecendo a relação de consumo e a inversão do ônus da prova. 4. A Corte de origem reformou a sentença e julgou improcedente a ação, assentando que a inversão do ônus da prova não é automática, ausentes verossimilhança e hipossuficiência, e que a abordagem não configurou excesso nem ato vexatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve ausência de fundamentação apta a configurar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no art. 14 do CDC diante de abordagem vexatória; e (iv) saber se o tribunal a quo excedeu os limites do efeito devolutivo da apelação, em afronta ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte alega violação ao art.. 489 do CPC nas razões do recurso especial mas deixa de opor embargos de declaração ao acórdão recorrido. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ acerca da ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e da inversão dos ônus da prova. 8. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foi demonstrado excesso praticado pelo funcionário na abordagem do consumidor, seria necessária a análise das provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 9. Não há violação do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal aprecia e julga questão impugnada pela parte em apelação (ônus da prova), observando a extensão da devolutividade recursal. 10. Configura óbice ao conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 13 do STJ, a alegação de dissídio jurisprudencial fundada em acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal de origem, pois não se admite cotejo entre julgados de uma mesma Corte para fins de demonstração de divergência interpretativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial parcialmente conhecido para negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide o teor da Súmula n. 284 do STF quando a parte suscita violação ao art. 489 do CPC nas razões do recurso especial, mas deixa de opor embargos de declaração para sanar suposta omissão ou obscuridade do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação do apelo nobre. 2. A análise referente à ausência de verossimilhança das alegações do consumidor e à possibilidade de inversão do ônus da prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à inexistência de excesso na abordagem do consumidor por funcionário do estabelecimento exige reexame das provas dos autos, providência vedada em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há violação ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia e julga questões efetivamente impugnadas pela parte em sede de apelação, observando a extensão da devolutividade recursal.” A transcrição é literal e vem do espelho 957378, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.009, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.009 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.009 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 100 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.194.009 reúne
O REsp 2.194.009 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são falta de indicação dos dispositivos violados, direito do consumidor e devolutividade do recurso. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.194.009 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 65 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.009 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957378 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.009?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957378, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.009 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957378 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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