Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
- As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil
permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o
requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da
indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos
quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos
empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado
pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação
de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for
considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos,
sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de
provas (Súmula 7/STJ).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
PENHORADO. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe
analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento
fundamentado não configura cerceamento de defesa.
2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil
permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o
requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da
indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos
quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos
empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em
recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado
pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação
de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for
considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no
AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos,
sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de
provas (Súmula 7/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO - QUESITOS SUPLEMENTARES -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2984442>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2332157>>-RJ
(ACÓRDÃO RECORRIDO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00371 ART:00489 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1976506 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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