Recurso Especial 1.976.506, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.976.506 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, avaliação de imóvel penhorado e indeferimento de quesitos suplementares. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.976.506 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.976.506, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento fundamentado não configura cerceamento de defesa. 2. As faculdades previstas no art. 477 do Código de Processo Civil permitem às partes a apresentação de quesitos suplementares e o requerimento de esclarecimentos ao perito independentemente da indicação de assistente técnico, porém a aferição da pertinência dos quesitos, da suficiência do laudo e dos critérios técnicos empregados é matéria fático-probatória insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o magistrado pode indeferir, de ofício ou a requerimento da parte, a formulação de quesitos suplementares quando o laudo pericial apresentado for considerado suficiente para a solução da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.332.157/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os quesitos, sobretudo quando o reexame da matéria demanda reapreciação de provas (Súmula 7/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957467, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.976.506, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.976.506 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.976.506 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 306 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.976.506 reúne
O REsp 1.976.506 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indeferimento pelo magistrado. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.976.506 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.976.506 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957467 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.976.506?
O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 306 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957467, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.976.506 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957467 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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