Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da empresa estipulante. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título executivo judicial. 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em julgado. 4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora, torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice extinta da operadora anterior. 5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a extinção do cumprimento de sentença. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957487, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.101.111 do STJ: plano de saúde coletivo · A fundamentação do REsp 2.101.111, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, julgado, plano, resp, saude, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
A garantia não vale para a demissão por justa causa nem, em regra, para o pedido de demissão, situações fora do texto do artigo 30. O direito também se extingue se o ex-empregado for admitido em novo emprego que ofereça plano de saúde.
Trecho de Artigo 30 da Lei 9.656: plano após demissão · Quando o direito não se aplica ou se encerra antes · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Diante da recusa, o aposentado pode acionar a Agência Nacional de Saúde Suplementar e registrar o caso na plataforma consumidor.gov.br. Persistindo o problema, a via judicial permite assegurar a continuidade, muitas vezes por liminar. Imagine um aposentado com quinze anos de contribuição a quem a operadora tenta impor carência de novo contrato: a lei garante que ele siga no mesmo plano, sem recomeçar prazos.
Trecho de Artigo 31 da Lei 9.656: plano de saúde do aposentado · Como exercer o direito e onde recorrer se ele for negado · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: aposentado, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.802.225 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são plano de saúde coletivo e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.802.225 do STJ: plano de saúde coletivo · O lastro de precedentes que o REsp 1.802.225 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: coletivo, plano, saude.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer, visando à manutenção de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que a parte autora possuía durante o contrato de trabalho. 2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a requerida à manutenção da relação contratual nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. A Corte estadual negou provimento à apelação, mas, após o julgamento dos Temas n. 1.016 e 1.034 do STJ, deu parcial provimento ao recurso para que a autora e sua dependente fossem mantidas no mesmo plano de saúde dos funcionários da ativa, respeitando as condições de paridade e determinando a apuração dos índices de reajuste por sinistralidade em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II e parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se a parte autora tem direito à manutenção do plano de saúde nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998, por haver um plano único, e se os reajustes aplicados são válidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem decidiu de forma clara e fundamentada, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois examinou as questões relevantes para o deslinde do litígio. 6. Concluiu não ser cabível a existência de contratos diferenciados para funcionários ativos e inativos, devendo a autora ser mantida no mesmo plano dos ativos, conforme o Tema n. 1.034 do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. A Corte de origem não analisou a alegada ofensa aos arts. 1º e 4º, X e XII, da Lei n. 9.961/2000, impondo-se a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ao caso. 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a existência de separação de carteiras e a ausência de provas técnicas que justifiquem o reajuste demandaria reexame de contratos e de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o tribunal de origem decide pela manutenção de plano de saúde de inativo nas mesmas condições dos funcionários ativos, conforme o art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 3. O não enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. A revisão de cláusulas contratuais e de provas é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 31; CPC, arts. 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.034.” A transcrição é literal e vem do espelho 925482, publicado pelo tribunal em 4 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.847.062 do STJ: plano de saúde · A fundamentação do REsp 1.847.062, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: plano, saude.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA
LEI N. 9.656/1998.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado
aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de
sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da
empresa estipulante.
- O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a
extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora
configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o
estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título
executivo judicial.
- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera
sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos
termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a
revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando
sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal
medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em
julgado.
- A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que
sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa
de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora,
torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice
extinta da operadora anterior.
- Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato
alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do
acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a
extinção do cumprimento de sentença.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EX-EMPREGADO APOSENTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 31 DA
LEI N. 9.656/1998.
1. A controvérsia em exame versa sobre a manutenção de ex-empregado
aposentado em plano de saúde coletivo, em sede de cumprimento de
sentença, diante da rescisão integral da apólice por iniciativa da
empresa estipulante.
2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, notadamente no
julgamento dos EDcl no REsp n. 2.126.277/SP, estabelece que a
extinção do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora
configura fato novo e superveniente que altera substancialmente o
estado de fato e de direito sobre o qual se fundou o título
executivo judicial.
3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a coisa julgada opera
sob a cláusula implícita rebus sic stantibus, o que permite, nos
termos do artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, a
revisão ou a cessação da obrigação anteriormente imposta quando
sobrevenha modificação nas circunstâncias fáticas, sem que tal
medida configure afronta à imutabilidade da decisão transitada em
julgado.
4. A paridade assegurada pelos artigos 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998
pressupõe a existência de um plano de saúde destinada aos ativos que
sirva de paradigma para os inativos, de modo que, migrando a massa
de beneficiários para outra operadora por decisão da ex-empregadora,
torna-se inexigível a manutenção de usuário isolado na apólice
extinta da operadora anterior.
5. Verificada a perda do objeto da obrigação de fazer por fato
alheio à vontade da operadora recorrente, impõe-se a reforma do
acórdão para reconhecer a inexigibilidade do título e determinar a
extinção do cumprimento de sentença.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL - EX-EMPREGADO APOSENTADO -
MANUTENÇÃO NAS MESMAS CONDIÇÕES)
STJ - <<REsp 2126277>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:00030 ART:00031
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2101111 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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