Recurso Especial 1.805.964, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.805.964 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, inaplicabilidade do cdc e ex-empregado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.805.964 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.805.964, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A premissa do acórdão recorrido de aplicação do CDC à hipótese de plano de saúde em regime de autogestão é desinfluente para a efetiva questão recursal da recorrente, visto que, no julgamento do Tema n. 1.034/STJ, em seu voto-vista, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva teria esclarecido que "toda a fundamentação do julgado também se aplica às entidades de autogestão, já que operam planos coletivos empresariais, não tendo sido utilizada na motivação a legislação consumerista (Súmula nº 608/STJ), mas apenas normas da área da Saúde Suplementar". 2. O afastamento dos preceitos do CDC não teria o condão de promover o provimento do recurso especial, visto que o entendimento de origem está em consonância com as teses repetitivas firmada no STJ no julgamento do referido Tema n. 1.034, em especial à temática delineada na alínea "b" da tese jurídica: "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador". Recuso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906344, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.805.964, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.805.964 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.805.964 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 31 da Lei 9.656/1998. O art. 31 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 135 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 1.805.964
O julgamento invoca Súmula 608 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 1.805.964 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 31 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 3 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.805.964 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000906344 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 31 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 1.805.964?
A Súmula 608 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 31 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.805.964 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000906344 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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