STJ — 2224138

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 88055feb5d3f81771bb0679cc5e2b5a0e8db2f3b117aada7c47991dbc22e50a9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957567
Número de registro na fonte
202502635474
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2224138 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 88055feb5d3f81771bb0679cc5e2b5a0e8db2f3b117aada7c47991dbc22e50a9. SHA-256 do comentário: 8455470611773d0d6de995b1748da8139d13a0d6271545da60c1d49624fd4e89.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.224.138 do STJ: processo civil e civil e anulação multas

Comentário autoral sobre este acórdão

Neste REsp 2.224.138, a relação negocial identificada no cabeçalho da ementa envolve contrato de fretamento e operação de sondas, anulação de multas e restituição de valores. A controvérsia recursal examinada pela Quarta Turma alcança a taxa legal de juros de mora. O primeiro item da ementa associa a aplicação unificada da SELIC, quando não há estipulação contratual diversa, à uniformidade dos consectários das condenações civis, inclusive antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024. O segundo item registra provimento do recurso especial, resultado reiterado no dispositivo do acórdão. Esse provimento é um dado deste processo e não pode ser transplantado para outro recurso apenas porque os fundamentos sobre juros são próximos. A ementa não discrimina os valores das multas, a quantia restituível nem cláusulas efetivamente celebradas pelas partes. O espelho sustenta o tema jurídico, o setor contratual e a direção do julgamento, mas não substitui o exame do inteiro teor para qualquer conclusão adicional sobre o alcance da restituição.

Trecho de REsp 2.224.138 do STJ: processo civil e civil e anulação multas · A aplicação da SELIC no contrato de fretamento e o provimento do recurso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulacao, multas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a196466bffab73d51b4999cb444f59808c20491d8c9ddf573b3bfe42a38f0d22
  • Registro documental: 88055feb5d3f81771bb0679cc5e2b5a0e8db2f3b117aada7c47991dbc22e50a9
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b3a8256e99591a0bb33f1b9f3f37f3c2030b232e886f0c852a710f299df9bd4
  • Registro documental: 88055feb5d3f81771bb0679cc5e2b5a0e8db2f3b117aada7c47991dbc22e50a9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FRETAMENTO E OPERAÇÃO DE SONDAS. ANULAÇÃO MULTAS. RESTITUIÇÃO VALORES. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes.
  2. Recurso especial a que se dá provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE FRETAMENTO E OPERAÇÃO DE SONDAS. ANULAÇÃO MULTAS. RESTITUIÇÃO VALORES. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada de forma unificada, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICE APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368) (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2325110>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.