Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2. SHA-256 do comentário: e74902f4494855cb89f9e6fde42ea44361a867f47e0e48b813ed2044e02d9fa1.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial provimento. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais, com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito. 4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n. 14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas no curso do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406 e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438505, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial
provimento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,
com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de
parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao
mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso
do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o
valor atualizado do débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção
ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.
14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa
do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas
no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda
Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos
do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão
recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a
vigência da Lei n. 14.905/2024.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto
fático-probatório, inviáveis em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a
especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros
de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei
n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do
conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUROS MORATÓRIOS E REGIME DE ATUALIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, deu parcial
provimento.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de cotas condominiais,
com pedidos de correção monetária, juros moratórios, inclusão de
parcelas vencidas no curso do processo, custas e honorários.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os
pedidos, fixando correção pelo IGP-M, multa de 2%, juros de 1% ao
mês desde cada vencimento, inclusão das parcelas vencidas no curso
do processo até o trânsito em julgado e honorários de 10% sobre o
valor atualizado do débito.
4. A Corte de origem deu parcial provimento para ajustar a correção
ao IPCA, manter juros de 1% ao mês até a eficácia da Lei n.
14.905/2024, aplicar a taxa legal a partir de então, afastar a multa
do art. 334, § 8º, do CPC e admitir a inclusão de parcelas vencidas
no curso do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros moratórios
das cotas condominiais devem observar a taxa legal da Fazenda
Nacional (Taxa Selic deduzido o índice de atualização), nos termos
do art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há nulidade do acórdão
recorrido por omissão quanto à fixação dos juros aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se
alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a especialidade do
art. 1.336, § 1º, do Código Civil, com juros de 1% ao mês até a
vigência da Lei n. 14.905/2024.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a interpretação de
cláusulas da convenção condominial e o reexame do conjunto
fático-probatório, inviáveis em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte, reconhecendo a
especialidade do art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que fixa juros
de mora de 1% ao mês para débitos condominiais até a vigência da Lei
n. 14.905/2024. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a
interpretação de cláusulas da convenção condominial e o reexame do
conjunto fático-probatório, inviáveis em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 406
e 1.336, § 1º; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, e 334, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.257.457/PR, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
17/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.007/GO, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2023; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.129.884/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 2/2/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DÉBITOS CONDOMINIAIS - JUROS DE MORA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2257457>>-PR
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2225756 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f82a20a2272d2f6ee21c14d22c103a58c70735da9763f4d8bf4692db18d1ecc2. SHA-256 do comentário:e74902f4494855cb89f9e6fde42ea44361a867f47e0e48b813ed2044e02d9fa1.