Recurso Especial 2.000.938, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.000.938 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de agosto de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descumprimento de formalidades legais e impossibilidade de confirmação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.000.938 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.000.938, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. As formalidades do testamento estabelecidas na lei têm por finalidade garantir a preservação da primazia da vontade do testador, não constituindo um fim em si mesmas. 2. Admite-se, por exemplo, que o testamento particular escrito de próprio punho pelo de cujus, mas sem testemunhas, seja confirmado judicialmente quando houver indicação, na própria cédula, de circunstâncias excepcionais capazes de dispensar essa formalidade legal (art. 1.876 do CC/02). 3. No caso, porém, faltaram testemunhas presenciais do ato e não foi declarada nenhuma circunstância excepcional justificadora. 4. Além disso, não é possível visualizar com segurança se o conteúdo do documento apresentado corresponde de fato à vontade do testador, pois ele não assinou todas as folhas do respectivo instrumento e porque o confeccionou em mais de uma assentada. 5. Incabível, dessa forma, conferir validade a essa manifestação de última vontade. 6. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000851134, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.000.938 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.034 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.879 do Código Civil de 2002, art. 1.876 do Código Civil de 2002 e art. 1.881 do Código Civil de 2002. O art. 1.034 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.881 do Código Civil de 2002 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.000.938
O julgamento invoca Súmula 456 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.000.938 reúne
O REsp 2.000.938 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são testamento particular e testamento. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.000.938 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.034 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.000.938 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000851134 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre descumprimento de formalidades legais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.000.938?
A Súmula 456 do STF, que a Terceira Turma invocou em 8 de agosto de 2023. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica descumprimento de formalidades legais resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.000.938 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000851134 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de descumprimento de formalidades legais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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