Recurso Especial 2.001.188, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.001.188 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de exibição de documentos bancários, documento comum e interesse comum e recurso especial provido em parte. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.188 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.001.188, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em apelação, que manteve a não exibição de planilhas contábeis, evolução do saldo devedor e custos de captação operacional; decisão de admissibilidade do recurso especial com incidência do art. 1.034, parágrafo único, do CPC e da Súmula n. 292 do STF, por analogia. 2. A controvérsia diz respeito à ação cautelar de exibição de documentos, em que se pleiteou a exibição de contratos bancários, planilhas de evolução do saldo devedor, respaldos contábeis e custos de captação operacional. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido para determinar a apresentação dos instrumentos contratuais e fixou honorários em R$ 1.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, mantendo a não exibição das planilhas e custos por não se tratarem de documentos comuns e por inserirem pretensão própria de prestação de contas; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido, em violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se as planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação operacional se qualificam como documentos comuns ou de interesse comum, impondo-se a sua exibição com base no art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, concluindo pela natureza unilateral dos documentos e pela via adequada da prestação de contas, inexistindo omissão ou ausência de fundamentação. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015), porquanto o conceito de documento comum abrange aquele de interesse comum das partes, justificando a exibição das planilhas de evolução do saldo devedor e dos custos de captação quando guardem relação direta com a relação jurídica material e a verificação de eventual abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. Ocorre ofensa ao art. 358, II e III, do CPC/1973 (art. 399, II e II, do CPC/2015) quando se nega a exibição de documentos de interesse comum das partes, impondo-se a apresentação de planilhas de evolução do saldo devedor e de custos de captação relacionadas à relação contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, II, e 1.022, II; CPC/1973, arts. 358, II e III, e 844, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 1.662.355/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 881.603/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/2/2019; STJ, REsp n. 1.304.736/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/2/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382428, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.001.188, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.001.188 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.001.188 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 399 do Código de Processo Civil de 2015, art. 358 do Código de Processo Civil de 1973, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 399 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.001.188 reúne

O REsp 2.001.188 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é documento comum. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.001.188 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 399 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.001.188 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1382428 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre exibição de documentos bancários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.001.188?

O art. 399 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1382428, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.001.188 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1382428 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de exibição de documentos bancários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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