Recurso Especial 2.261.915, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.261.915 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios, efeito expansivo dos recursos e tratamento isonômico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.261.915 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.261.915, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do art. 1.005 do CPC/2015 para além do litisconsórcio unitário, alcançando situações em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes e seus patronos gere distorção injustificável. 2. Afastada a equidade por força do Tema 1.076/STJ, a extensão dos efeitos do recurso ao patrono que não apelou exige a flexibilização do arbitramento (art. 85, § 2º, do CPC) para refletir a proporcionalidade da atuação e evitar o enriquecimento sem causa. 3. A manutenção de honorários irrisórios fixados por equidade para o patrono desistente, enquanto o advogado do corréu obteve 15% sobre o valor da causa, viola a isonomia e atrai a incidência excepcional do efeito expansivo subjetivo. 4. Hipótese de parcial provimento em que, aplicando-se o direito à espécie (art. 1.034 do CPC) e observando o limite global de 20% (art. 85, § 2º, do CPC), arbitra-se a verba honorária do recorrente em 5% sobre o valor da causa, preservando-se o percentual de 15% já fixado na origem ao patrono do corréu. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958383, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.261.915, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.261.915 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.261.915 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.261.915 reúne
O REsp 2.261.915 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é litisconsórcio unitário. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.261.915 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 73 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.261.915 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958383 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre honorários advocatícios, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.261.915?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958383, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.261.915 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958383 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de honorários advocatícios em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.255.144 do STJ: honorários advocatícios recursais
- REsp 2.104.394 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 1.787.113 do STJ: honorários advocatícios sucumbenciais
- REsp 2.220.037 do STJ: revogação da gratuidade da justiça
- REsp 2.100.855 do STJ: honorários advocatícios
- Tema 184 do STJ: Valor dos honorários advocatícios em sede
- Litisconsórcio unitário: decisão igual para todos
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.