STJ — 1896620

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb7245edc2baae1b20fe3d7975d7aa027fa0a0befe3e06d75b2746e8aa811a51

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO - ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. EMPRESAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Identificar a essência da norma mediante exercício interpretativo sistemático difere-se, por completo, do instituto da analogia in malam partem. Esta se traduz na inovação legislativa, em desfavor do réu, e ao arrepio do princípio basilar da legalidade. E aquela se refere à interpretação extensiva da lei, ou seja, objetiva desvelar a sua finalidade real (norma), ao ampliar-se o significado para decifrar a vontade do legislador.
  2. O Estado intencionou conferir tratamento mais severo à conservação do patrimônio público. Danificá-lo implica maior reprovabilidade quando em cotejo com os bens particulares. O aclararamento do rol do art. 163, III, do Código Penal, mediante a inclusão das empresas públicas, não se confunde com a ausência de norma reguladora.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO - ART. 163, III, DO CÓDIGO PENAL. EMPRESAS PÚBLICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LEI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Identificar a essência da norma mediante exercício interpretativo sistemático difere-se, por completo, do instituto da analogia in malam partem. Esta se traduz na inovação legislativa, em desfavor do réu, e ao arrepio do princípio basilar da legalidade. E aquela se refere à interpretação extensiva da lei, ou seja, objetiva desvelar a sua finalidade real (norma), ao ampliar-se o significado para decifrar a vontade do legislador. 2. O Estado intencionou conferir tratamento mais severo à conservação do patrimônio público. Danificá-lo implica maior reprovabilidade quando em cotejo com os bens particulares. O aclararamento do rol do art. 163, III, do Código Penal, mediante a inclusão das empresas públicas, não se confunde com a ausência de norma reguladora. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.