Recurso Especial 2.102.646, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.102.646 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito ambiental, responsabilidade civil ambiental e redução do estoque pesqueiro. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.102.646 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.102.646, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais. 2. Não há omissão quando o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões relacionadas às provas produzidas nos autos, delimitando adequadamente o contexto fático de onde se revelam os pressupostos da responsabilidade civil, embora em desfavor dos interesses das recorrentes. 3. Esta Corte, ao interpretar a responsabilidade por danos ambientais, fixou o entendimento, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Temas 681 e 707), no sentido de que se trata de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco integral, decorrente do princípio poluidor-pagador, que imputa ao poluidor - aquele que internaliza os lucros - a responsabilização pelo impacto negativo causado ao meio ambiente, sendo inviável a invocação de excludentes de responsabilidade civil para afastar a obrigação de indenizar. 4. Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, conquanto adote todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como garantidor das eventuais consequências ambientais. 5. Cuidando-se de danos causados a terceiros - microbem, cuja reparabilidade se destina à recomposição destes direitos e interesses -, exige-se a comprovação dos danos, bem como do nexo causal entre a conduta lesiva e resultado. 6. A alteração da ictiofauna deve ser considerada poluição pelos termos da regulamentação legal e, sendo comprovada a existência de danos aos pescadores profissionais pela redução do estoque pesqueiro, há o dever de indenizar. 7. Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação da ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável. 8. A liquidação de sentença se destina a apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão. 9. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento. 10. A indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória. 11. O precedente vinculante decorrente do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.354.536/SE e 1.114.398/PR exige a comprovação da qualidade de pescador artesanal para postular indenização decorrente de danos ambientais - relacionado ao microbem e à reparabilidade individual. 12. O litígio estrutural decorrente da implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, não foi direcionado ao Poder Judiciário por intermédio de instrumento coletivo, mas pulverizado em diversas ações, algumas delas em litisconsórcio facultativo, das quais se originaram diversos recursos especiais e recursos de agravo em recurso especial. 13. Recursos especiais providos.” A transcrição é literal e vem do espelho 958266, publicado pelo tribunal em 13 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.102.646, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.102.646 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.102.646 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 e art. 3º da Lei 6.938/1981. O art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 3º da Lei 6.938/1981 aparece em 4 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.102.646 reúne

O REsp 2.102.646 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano ambiental, recurso repetitivo e direito ambiental. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.102.646 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981. A decisão foi publicada em 13 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.102.646 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958266 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 5 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito ambiental, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.102.646?

O art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958266, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.102.646 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958266 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito ambiental em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

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