Pescador artesanal: aposentadoria como segurado especial e a prova da pesca
O pescador artesanal que vive da pesca para o próprio sustento tem os mesmos direitos previdenciários do agricultor familiar: é segurado especial e pode se aposentar por idade com o limite reduzido. A diferença está na documentação, que segue a lógica da pesca, e não da lavoura. Muitos pescadores não sabem que o tempo dedicado ao mar, ao rio ou à lagoa conta para a aposentadoria. Entender quais documentos comprovam a atividade pesqueira é o que garante que esse tempo seja reconhecido pelo INSS.
Por que o pescador artesanal entra no art. 11, VII, da Lei 8.213
O art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991 inclui expressamente o pescador artesanal, e quem a ele se assemelha, entre os segurados especiais, desde que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida, em regime de economia familiar. A Lei 11.959/2009, que trata da política de desenvolvimento da pesca, delimita o que é pesca artesanal: aquela feita com fins comerciais de forma autônoma ou familiar, com meios próprios ou em parceria, sem vínculo empregatício.
Essa moldura é o que garante ao pescador os mesmos benefícios do agricultor: aposentadoria por idade reduzida, salário-maternidade, pensão por morte e benefícios por incapacidade, em regra no valor de um salário mínimo.
O RGP e o registro na colônia como prova central da atividade
A prova mais direta da pesca artesanal é o Registro Geral da Atividade Pesqueira, o RGP, emitido pelo órgão federal responsável pela pesca. Ele funciona como a carteira do pescador e é o documento que mais peso tem para demonstrar que a atividade era exercida profissionalmente.
Soma-se a ele o registro e as declarações da colônia de pescadores, entidade que congrega quem vive da pesca em determinada região. A carteira da colônia, os comprovantes de contribuição associativa e as declarações emitidas por ela ajudam a montar a linha do tempo da atividade pesqueira.
Documentos que reforçam a prova além do RGP
Nem sempre o pescador teve o RGP durante todo o período. Para cobrir os anos anteriores ou as lacunas, servem outros documentos: registros de venda do pescado, notas de compra de material de pesca como redes e anzóis, comprovantes de recebimento do seguro-defeso, documentos pessoais com a qualificação de pescador e cadastros em programas voltados à pesca.
Assim como na lavoura, a exigência é de início de prova material complementado por testemunhas. Outros pescadores, comerciantes que compravam o pescado e vizinhos da comunidade pesqueira podem confirmar a rotina, os locais e o tempo de atividade.
Idade reduzida e o tempo de pesca exigido
Os requisitos são os mesmos da aposentadoria rural por idade: 60 anos para o homem e 55 para a mulher, com a comprovação de atividade pesqueira pelo número de meses correspondente à carência, hoje quinze anos. O tempo pode ser descontínuo, alternando temporadas de pesca mais intensa com períodos de defeso.
O importante é demonstrar que a pesca artesanal foi, ao longo desses anos, a principal fonte de sustento em regime familiar. Rendas eventuais de outras origens não descaracterizam a condição, desde que a pesca continue sendo o meio de vida central.
Quando o INSS nega a pesca e como reagir com apoio
O INSS costuma negar quando falta RGP ou quando entende que a pesca era esporádica, mero lazer ou complemento de outra renda principal. Se a atividade realmente não era o meio de vida, o pedido não prospera. Mas muitas negativas se baseiam apenas na ausência de um documento específico, ignorando o conjunto de provas disponível.
Quando há elementos que demonstram a pesca habitual, contestar a recusa costuma valer a pena. Um advogado que atende pescadores reúne os documentos da colônia, o histórico de seguro-defeso e as testemunhas da comunidade, levando o caso ao juizado federal quando preciso. Do primeiro contato à assinatura da procuração, tudo se resolve por canais on-line, sem impor viagens ao pescador.
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