STJ — 2097670

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2026-05-11Data Publicacao: 2026-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777952314104530e54eeca6b61859b98bee72f4735130b982f091514fbd6a0be

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa diária cominada em processo correlato.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A PENALIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa diária cominada em processo correlato. II. Razões de decidir 2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2989735>>-RS, <<REsp 1916316>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.