STJ — 2097670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 777952314104530e54eeca6b61859b98bee72f4735130b982f091514fbd6a0be
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação
ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa
diária cominada em processo correlato.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A
PENALIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação
ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa
diária cominada em processo correlato.
II. Razões de decidir
2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local
se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança
de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos
deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência
acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - TEORIA DA ACTIO NATA - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2989735>>-RS, <<REsp 1916316>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00015 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 8.078/1990)
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2249790 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 3045620 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2050154 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum