STJ — 2130868

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-11Data da publicação: 2026-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
958619
Número de registro na fonte
202400927290
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130868 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe. SHA-256 do comentário: db0eca94236808923d4be8bd4c05b93ddc2c9e0db6f21bf198b28be66ea11de6.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.868 do STJ: direito privado

Comentário autoral sobre este acórdão

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Trecho de REsp 2.130.868 do STJ: direito privado · Onde o REsp 2.130.868 se situa no acervo medido · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: julgado, privado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00fd7840d1d4122da09246508c80bc324e0669653d594d4aa3142ed70a0ed9b7
  • Registro documental: d2ddc7562c8d50aa12a9db62985dcc8a2618db4e8aef07bc2542254ea0a2a4fe
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da Súmula n. 98 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo correção monetária, juros e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano, ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e majorou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERIODICIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da Súmula n. 98 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo correção monetária, juros e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano, ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STJ, AgInt no REsp n. 1451357/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2016; STJ, AgInt no REsp n. 1892948/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1898375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1611756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1892948>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.