Recurso Especial 2.130.868, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.130.868 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação de revisão contratual e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.130.868 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.130.868, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação, conheceu parcialmente o recurso da ré e, na extensão, negou-lhe provimento, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e afastando a multa por embargos à luz da Súmula n. 98 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de revisão contratual c/c consignatória incidental sobre compra e venda de imóvel, discutindo correção monetária, juros e encargos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou correção pelo INPC com periodicidade anual após a entrega das chaves, afastou capitalização mensal, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano, ordenou restituição simples dos encargos indevidos e fixou honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença no mérito e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC; (ii) saber se o art. 46 da Lei n. 10.931/2004 autoriza a periodicidade mensal da correção; (iii) saber se a revisão contratual afrontou os arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422, do CC; (iv) saber se é indevida a multa aplicada com base nos arts. 80 e 1.046 do CPC, à luz do art. 1.026, § 2º; (v) saber se houve ofensa aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial devidamente demonstrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 8. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 10. Do dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com fundamentação suficiente, afastando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o conhecimento das teses que exigem interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas sobre periodicidade da correção e encargos. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar multa por embargos de declaração manejados para esclarecimento e prequestionamento, ausente intuito protelatório. 4. Alegações de violação direta à Constituição não se apreciam em recurso especial, por competência do STF. 5. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, além dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, 93, IX, 102, III, e 105, III; CPC, arts. 80, 489, § 1º, IV e V, 1.022, II, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046; Lei n. 10.931/2004, art. 46; CC, arts. 421, parágrafo único, 421-A, I e III, e 422; RISTJ, art. 255, § 1º.” A transcrição é literal e vem do espelho 958619, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.130.868, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.130.868 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.130.868 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.130.868
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.130.868 reúne
O REsp 2.130.868 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.130.868 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.130.868 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958619 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.130.868?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.130.868 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958619 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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